PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 65/2012
Acrescenta dispositivo a Seção II, do Capítulo VI, Título IV à Lei n.° Lei 9.826, de 14 de maio de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, Decreta:
Art. 1º. Fica acrescido o art. 111-A e parágrafo único, a Seção II, do Capitulo VI, Titulo IV à Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, que terá a seguinte redação:
“ Título IV
...
Capítulo VI
...
Seção II
...
Art. 111-A. Também será concedido horário especial ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
Parágrafo Único – Na hipótese de servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência será, também, concedido horário especial, exigindo-se, porém, nesse caso, a compensação de horário.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 04 de Junho de 2012.
Rachel Marques
Deputada Estadual
JUSTIFICATIVA
A lei brasileira, por estímulo constitucional, estabelece ação afirmativa categórica quanto à inserção das pessoas com deficiência no mercado de trabalho. O tratamento jurídico dado às pessoas com deficiência evoluiu a partir da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88), que prevê instrumentos de proteção desses indivíduos, rompendo com os modelos assistencialistas até então operantes.
Entre os dispositivos da CF/88, destaca-se o art. 7°, XXXI, que preceitua que qualquer discriminação do trabalhador portador de deficiência no que diz respeito a critérios de admissão e salário é proibida. Tal dispositivo é de suma importância, já que passou a admitir a pessoa com deficiência como trabalhador. Já o art. 37, VIII, do texto constitucional, exigiu que lhes fosse reservado um percentual de cargos e empregos públicos.
Nessa discussão se insere o Estatuto do Servidor Público Federal, Lei 8112 de 11/12/90, em seu art. 98, § 2º, ao conceder horário especial ao servidor com deficiência. Pode-se observar, portanto, que o Estado assumiu a responsabilidade cívica e a obrigação ética de desenvolver políticas públicas de proteção social destinadas a atender as pessoas com deficiência.
Sobre a matéria, cumpre mencionar que o caput do art.5º. da Lei Maior consagra serem todos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Vale dizer, contudo, que se deve buscar não apenas esta aparente igualdade formal, mas principalmente, a igualdade material, na medida em que a lei deverá tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.
Esses critérios podem servir de parâmetros para a aplicação das denominadas discriminações positivas, ou affirmatives actions, na medida em que o constituinte tratou de proteger certos grupos que mereciam tratamento diverso. Enfocando-os a partir e uma realidade sócio-histórica de marginalização e/ou discriminação. As medidas de compensação buscam concretizar, ao menos em parte, uma igualdade de oportunidades com os demais indivíduos, que não sofreram as mesmas espécies de restrições.
Por fim, a Lei Federal nº 7.853/89 que trata das normas gerais sobre a tutela jurisdicional de interesses coletivos e difusos das pessoas portadoras de deficiência assegura-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e sociais e sua efetiva integração social.
Cabe ao Direito despir-se destes preconceitos e buscar, cientificamente, a compreensão dos reais limites das pessoas com deficiência para, cumprindo seu papel histórico, garantir-lhes condições de igualdade plena aos demais trabalhadores. Somado ao alcance social desta medida, rogo aos pares desta Casa Legislativa que acatem o presente Projeto de Indicação que ora apresento, estendendo aos servidores estaduais portadores de deficiência, concessão de horário especial de trabalho, direito já garantido em legislação federal.
Rachel Marques
Deputada Estadual