PROJETO DE INDICAÇÃO 63/12

 

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO NUTRICIONISTA NO QUADRO DE

SERVIDORES DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO

CEARÁ.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art.1° - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a incluir o nutricionista no quadro de servidores da Secretaria da Educação do Estado do Ceará.

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem á redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação. É o que disciplina o artigo 196 da Constituição Federal de 1988.

 

O presente projeto visa incluir o nutricionista no quadro de servidores da Secretaria da Educação do Estado do Ceará.

 

A presença do profissional de nutrição na escola é essencial para a promoção da saúde e o desenvolvimento sadio dos estudantes. No ambiente escolar o nutricionista terá como funções a elaboração de cardápios para as refeições, o controle de qualidade no armazenamento, no preparo e no consumo de alimento.

 

A escola desempenha um papel fundamental na formação de qualquer ser humano. É um lugar propício para desenvolver um trabalho de conscientização envolvendo professores, educadores, pais e alunos a respeito de uma alimentação adequada e saudável.

 

Assim sendo, submetemos à consideração do Plenário desta Casa Legislativa a presente Indicação, nos moldes do art. 215 da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996, e suas alterações. Regimento Interno do Poder Legislativo.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

INÊS ARRUDA

DEPUTADO (A)