PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 60/12

 

DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE À MULHER

VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, NA

REALIZAÇÃO DE EXAMES PERICIAIS

E DE CORPO DE DELITO NO ESTADO DO CEARÁ

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1 º - O Governo do Estado do Ceará priorizará o atendimento à mulher vítima de violência doméstica, na realização de exames periciais e de corpo de delito.

 

Art. 2º - O Governo do Estado do Ceará regulamentará a presente Lei.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Em 7 de agosto de 2006, foi sancionada pelo presidente do Brasil Luiz Inácio Lula da Silva a Lei Maria da Penha que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; alterou o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e deu outras providências.

 

O artigo 35 da Lei Maria da Penha afirma que “A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:

 

I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;

 

II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;

 

III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;

 

IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;

 

V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.

 

Para a efetividade da Lei, é extremamente necessário que as mulheres violentadas tenham prioridade nos atendimentos periciais nas unidades públicas estaduais.

 

Por todo o exposto, solicitamos o apoio de todos os colegas parlamentares na aprovação do presente projeto.

 

FERNANDA PESSOA

DEPUTADA