PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 55/12

 

INSTITUI O PROGRAMA ESTUDAR POR VOCAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.

 

A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Estudar Por Vocação na rede de ensino estadual, com a finalidade de

promover a reflexão acerca das relações entre a juventude e o mercado de trabalho a partir da orientação

vocacional dos indivíduos.

 

Art. 2º Entende-se por orientação vocacional, o estímulo à pesquisa e o debate sobre possibilidades de

inserção nas diversas ciências, de modo, a despertar o interesse de integração em alguma área do

conhecimento a partir de uma formação de nível técnico ou superior.

 

Art. 3 º O programa visa especificadamente :

 

a) Promover espaços de debate sobre perspectivas profissionais e acadêmicas;

b) Incentivar o ingresso dos educandos no nível de superior de ensino;

c) Propiciar ambientes para difusão do protagonismo juvenil e da corresponsabilidade;

d) Fortalecer os pensamentos e sonhos sobre as possibilidades de estudo;

e) Difundir a orientação vocacional e a reflexão sobre habilidades.

f) Produzir ciclos de palestras para alunos, professores e pais;

g) Formar uma rede social de difusão de ideias e relatos de iniciativas acadêmicas que obtiveram êxito;

h) Utilizar recursos tecnológicos para estímulo a vocação.

 

Art. 4º A metodologia aplicada no presente programa será baseada no envolvimento dos alunos, em um processo de discussão e reflexão de possibilidades de engajamento científico/profissional dos educandos.

 

Art. 5º A coordenação pedagógica de cada entidade educacional apresentará um planejamento de ação prévio para desenvolvimento deste programa

 

Art. 6º Cada escola deverá indicar um professor de cada área cognitiva (Linguagens e Códigos, Matemática, Ciências Naturais e Ciências Humanas) que será responsável pela aplicação e articulação do programa, devendo, tal atividade, ser contemplada com carga horária mínima de 5 horas semanais na lotação do profissional.

 

Art. 7º A Secretaria de Educação – SEDUC será incumbida de coordenar o programa e compilar os dados específicos que o mesmo venha a fornecer.

 

Art. 8º As Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação – CREDE serão encarregadas de promover formação específica com os educadores envolvidos no processo, bem como acompanhamento do mesmo.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor após a data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em Fortaleza, 22 de maio de 2012.

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente projeto tem como objetivo instituir o Programa Estudar Por Vocação na rede de ensino estadual, com a finalidade de incentivar a reflexão sobre as diversas possibilidades de inserção mercadológica, bem como, fomentar o debate sobre as perspectivas e sonhos de cada aluno.

 

Atualmente, um dos maiores desafios da humanidade é integrar o jovem em quaisquer que sejam os grupos. No que toca o campo acadêmico, percebe-se com notoriedade que o estudante não tem objetivos fundamentados para a etapa após o ensino médio. Neste sentido, fundamenta-se a necessidade de criar ambientes eficientes para o despertar de tais motivos.

 

Diante da realidade exposta, este projeto que traz para discussão valores ligados à responsabilidade do estado e da educação com o estímulo a ascensão social e econômica das classes marginalizadas em ambientes prazerosos de trabalho e que tenha conotação real com as ideias de trabalho, estimulando ainda a replicabilidade, discutindo e incentivando uma cultura de pesquisa e participação, com vínculos fortes

na construção da cidadania.

 

Diante do exposto ora apresentado e levando em consideração a importância da temática tratada, se faz necessário a aprovação do presente projeto.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em Fortaleza, 22 de maio de 2012.

 

DRA SILVANA

DEPUTADA