PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 52/12.
Inclui nos programas Sociais e Financeiros do Governo programa específico de apoio à mulher e a adolescente, nos casos de gravidez oriunda de estupro e nos casos de comprovada má formação do feto.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Inclui programa específico de apoio psicológico, médico e financeiro à mulher e a adolescente, nos casos de gravidez oriunda de estupro e nos casos de comprovada má formação do feto, dentro dos Programas Sociais e Financeiros do Governo.
Art.2º - Toda mulher vítima de estupro, e a mulher gestante nos casos de comprovada má formação do feto, tal como a adolescente que mantiver a gravidez, terão direito e acesso, ao programa de apoio psicológico, médico e financeiro, que far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações na área da Saúde e Assistência Social do Estado.
Art.3º- Os programas de atendimento psicológico, social e pré-natal serão prestados no município de residência da mulher e da adolescente enquanto perdurar a gravidez e, após o parto, pelo período indicado por especialistas, compreendendo todo o tratamento necessário que será oferecido com a prioridade que requerer.
Art.4º- A mulher vítima de estupro, mulher gestante nos casos de comprovada má formação do feto, tal como a adolescente que mantiverem a gravidez serão inseridas com prioridade, nos atuais programas sociais financeiros, a ser pago mensalmente até o nascimento da criança, podendo ser prorrogado até o limite máximo de um ano de idade da criança.
§ 1º - Nos casos em que optar pela entrega do filho para adoção o recurso será transferido a unidade de abrigo e/ou a família adotiva, respeitado o prazo do caput do art. 4º.
§2º - Os casos de que trata o “caput e § 1º deste artigo, terão prioridade na Inscrição do programa de adoção, caso manifeste o desejo de fazê-lo.
Art.5º - As crianças oriundas da gestação nos casos descritos nesta lei terão direito a prioridade no atendimento médico e pediátrico atendendo pressupostos clínicos e indicado por especialista, até completarem um ano de vida.
Art. 6º- Para que a mulher e/ou adolescente seja inscrita no programa previsto nesta lei, é necessária a cópia do boletim de ocorrência policial noticiando o fato delituoso ou a apresentação de laudo médico confirmando a má formação do feto.
Art. 7º- A assistência à mulher, em tais casos, será prestada de forma articulada pelo Sistema Único de Saúde, que se adequará para atendê-las.
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RACHEL MARQUES
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
O documento denominado “Aborto e Saúde Pública”, resultante Aborto e Saúde Pública de vinte anos de Pesquisas no Brasil, cujo relatório foi produzido pela Universidade de Brasília (UnB) e pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), que garantiu às entrevistadas o anonimato, é considerado um dos mais confiáveis do país sobre o tema.
O relatório conclusivo do mesmo surpreende ao demonstrar o número de brasileiras que já tiveram a experiência da maternidade e optaram pelo aborto como forma de planejamento reprodutivo, pois 70% das mulheres que recorrem ao procedimento já são mães e o medicamento de venda controlada conhecido como Cytotec, foi apontado como principal método abortivo utilizado pelas brasileiras.
Mais de um milhão de gestações foram interrompidas em 2005 e aproximadamente 200 mil mulheres foram hospitalizadas no Sistema Único de Saúde (SUS) em decorrência de tentativas de aborto em 2005, sendo que os pesquisadores consideram que esse número representou apenas 20% do total de casos ocorridos no país, estimando que na verdade ocorreram mais de um milhão de abortos no Brasil somente em 2005 e isso tendo em conta somente os ocorridos nas grandes cidades e em hospitais públicos.
O aborto representa sério risco para a integridade física da mulher e não são raros os casos em que as leva à morte. Sem sombra de dúvidas as mulheres que se submetem a um aborto induzido colocam a sua saúde em risco. Mesmo que o procedimento cirúrgico ocorra dentro da “normalidade”, a mulher pode ter problemas a longo prazo, sendo que as principais causas de morte a ele relacionadas são infecções, hemorragias e perfurações uterinas.
Aproximadamente 10% das mulheres que se sujeitam a um aborto induzido sofrem de complicações imediatas, das quais cerca de um quinto (2%), são consideradas de risco para a vida da mulher.
As oito complicações mais comuns são:
Esterilidade, infecção, embolia, perfuração ou dilaceração do útero, complicações com a anestesia, convulsões, hemorragia aguda, danos cervicais, e choque endotóxico.
Complicações de “menor” gravidade são ainda mais comuns e incluem:
Febre, queimaduras de segundo grau, dores abdominais crônicas, vômitos, distúrbios gastrointestinais, e sensibilização Rh (ocorre quando o sangue do feto se mistura com o sangue da mulher grávida e ambos tem Rh’s diferentes).
Fora os prejuízos físicos, muitos deles irreparáveis, há também as sérias seqüelas psicológicas e independentemente das razões que levam uma mulher a optar pela prática do aborto, é necessário que se divulgue numa grande campanha informativa, pois é muito importante que TODAS as mulheres saibam que as práticas abortivas causam medo (pavor), ansiedade, dor, culpa distúrbios nervosos, distúrbios no sono e profundo sentimento de remorso.
Estes são apenas alguns dos sentimentos que muitas mulheres que já se submeteram à violenta prática do aborto referem ter com frequência.
Esta realidade está documentada em inúmeros artigos científicos, que revelam que 25% das mulheres sujeitas ao aborto tiveram que se submeter o tratamento psiquiátrico para enfrentar tais sentimentos.
O sentimento momentâneo de alívio que pode surgir após a prática abortiva, segundo os especialistas, é frequentemente seguido por um período que os psiquiatras chamam de “paralisia” ou “dormência” pós-aborto.
Mulheres que já abortaram mencionam ter os seguintes sintomas:
· crises de histeria;
· “flashbacks” relativos ao momento do aborto;
· sentimento de culpa;
· medo do castigo de Deus;
· agravamento de sentimentos negativos no aniversário da data do aborto;
· interesse excessivo por mulheres grávidas e bebês;
· visões ou sonhos com a criança abortada;
· consciência de terem falado com a criança abortada antes do aborto;
· condutas auto-destrutivas, inclusive com uso de álcool ou drogas;
· medo de outra gravidez e
· medo de ter de recorrer a outro aborto.
Em muitos casos a mulher se submete ao aborto induzido legal ou ilegal, não por sua escolha, mas por falta de auxílio do poder público, por não possuir condições financeiras ou psicológicas de prosseguir com a gestação.
Mesmo o aborto legalizado ou despenalizado sendo permitido e facilitado, a realidade é que esta prática não oferece qualquer resolução para os problemas físicos e emocionais que acarreta para a mulher e sua família.
Com a presente propositura, visamos fomentar a valorização da vida. É necessário que todos reconheçam a luta das pessoas em nosso país para conseguir adotar, sobretudo recém-nascido, sendo certo que tais pessoas se inscrevem em filas de espera cada vez maiores, onde permanecem por vários anos.
Não se contesta de forma alguma a dor e os traumas causados a mulher que tem violada sua liberdade sexual com a prática de um crime tão abjeto como o estupro. Contudo, mesmo permitido pela legislação, haverá certamente aquelas mulheres que não desejarão se submeter ao abortamento legal, que consistiria, sem dúvidas, em um novo trauma para sua vida. O mesmo se dá nos casos de fetos com má formação.
Este projeto pretende exatamente amparar estas mulheres, que mesmo podendo se submeter ao aborto legal optaram pela valorização da vida, decidindo manter a gravidez e ter o filho para si ou para adoção, se fazendo necessário um programa de apoio psicológico, médico e financeiro à mulher e a criança.
Diante do exposto ora apresentado e levando em consideração a importância da temática tratada, se faz necessário a aprovação do presente projeto.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
RACHEL MARQUES
DEPUTADA