PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 04/12

 

Inteligência dos arts. 196, II, , 207, I, 215, , todos da Resolução f) caput n° 389, de 11 de dezembro de 1996, ulteriormente modificada pelas Resoluções 545, de 20.12.2006 e 550, de 19.04.2007.

 

Institui a política estadual de prevenção e atenção integral à saúde da pessoa portadora de diabetes e dá outras providências

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

INDICA:

 

Art. 1º - O poder público prestará atenção integral à pessoa portadora de diabetes em todas as suas formas, assim como aos problemas de saúde a ele relacionados, tendo como diretrizes:

 

I - a universalidade, a integralidade, a eqüidade, a descentralização e a participação da sociedade na definição e no controle das ações e dos serviços de saúde, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e suas leis reguladoras;

II - ênfase nas ações coletivas e preventivas, na promoção da saúde e qualidade de vida, na multidisciplinaridade e no trabalho intersetorial em equipe;

III - o desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade;

IV - o apoio ao desenvolvimento cientifico e tecnológico voltado para o enfrentamento e controle do diabetes e dos problemas a ele relacionados, e seus determinantes, assim como para a formação permanente dos trabalhadores da rede de serviços de saúde;

V - o direito às medicações e aos instrumentos e materiais de auto-aplicação e autocontrole, visando a maior autonomia possível por parte do usuário.

 

Art. 2º - As ações programáticas referentes ao diabetes, em todas as suas formas, assim como aos demais fatores de risco ou problemas de saúde a ele relacionados, serão definidas em norma técnica a ser elaborada por Grupo de Trabalho coordenado pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, garantida a participação de entidades de usuários, universidades públicas, representantes da sociedade civil e profissionais liga dos àquestão.

 

§ 1º - O Grupo de Trabalho previsto no “caput” deste artigo será previamente apresentado ao Conselho Estadual de Saúde.

§ 2º - A Secretaria da Saúde do Estado do Ceará garantirá ao Grupo de Trabalho o apoio técnico e material que se fizer necessário.

§ 3º - O Grupo de Trabalho terá como princípio o respeito às peculiaridades e especificidades regionais e locais e aos respectivos Planos Municipais e Regionais de Saúde, sendo o resultado de seu trabalho um instrumento técnico orientador fundado nos princípios enumerados nesta lei.

§ 4º - O Grupo de Trabalho terá prazo de cento e oitenta dias, após sua constituição, para apresentar proposta de norma técnica que estabeleça diretrizes para uma política de prevenção e atenção à saúde da pessoa portadora de diabetes.

§ 5º - A proposta de que trata o § 4º será apreciada, em audiência, pública, previamente convocada para este fim, e aprovada pelo Conselho Estadual de Saúde.

 

Art. 3º - O poder público garantirá o fornecimento de medicamentos, insumos, materiais de autocontrole e auto-aplicação de medicações, além de outros procedimentos necessários à atenção integral à pessoa portadora de diabetes.

 

Art. 4º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a diminuir ou isentar de impostos e taxas, no âmbito de suas atribuições, medicamentos, materiais e insumos destinados ao enfrentamento e controle do diabetes em todas as suas formas.

 

Art. 5º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias.

 

Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JUSTIFICATIVA

 

É de conhecimento geral que o Diabetes vem assolando indiscr5iminadamente mais de 12(doze) milhões de brasileiros e medidas eficazes para a sua prevenção e tratamento é medida que se impõe.

 

O nosso Projeto tem como objetivo maior estabelecer diretrizes a serem efetivadas pelo Governo do Estado do Ceará, via Secretaria da Saúde, visando à prevenção e o combate desta terrível moléstia, que é democrática, é bom que se ressalte, uma vez que não respeita a faixa etária dos que acomete.

 

O diabetes é uma doença causada pela deficiência na produção de insulina. O pâncreas é o órgão responsável pela produção deste hormônio, que tem uma função bastante simples: aumentar a permeabilidade da membrana plasmática a glicose.

 

A insulina também estimula as células musculares e hepáticas a transformar a pequena molécula de glicose na grande molécula de glicogênio, estimulando, assim, a lipogênese.

 

De forma simples podemos dizer que após metabolizada dentro da célula, a glicose é transformada em energia. Isto só é possível porque a insulina age aumentando a permeabilidade da membrana celular, o que permite que a célula receba a glicose e a transforme em energia, para, assim, realizar todas as suas funções.

 

As principais características desta doença são: hiperglicemia, ou seja, uma elevação da quantidade de glicose no sangue e glicosúria (presença de açúcar na urina).

 

Entre seus sintomas mais freqüentes estão: o aumento da freqüência em urinar, sede exagerada, apetite exagerado, perda de peso, coceiras e doenças na pele, inflamações dos nervos, etc.

 

Por ter esta deficiência na produção de insulina, o diabético deve evitar doces, massas (pois estas ao serem metabolizadas dentro de nosso organismo são transformadas em glicose), bebidas alcoólicas, etc.

 

É importante que o diabético sempre controle sua alimentação, pois agindo assim, conseguirá levar uma vida com menos riscos de ser acometido pelas complicações tão comuns aos portadores de diabetes.

 

 

O diabetes pode comprometer a saúde sem que surjam sintomas. Pessoas com histórico familiar ou propensas a desenvolver a doença devem ficar atentas e fazer exames regularmente.

 

São fatores de risco:

 

• Ter parentes (pais, irmãos, tios etc.) com diabetes;

• Excesso de peso (especialmente do tipo abdominal);

• Vida sedentár ia (não faz at ividade f í s ica) ;

• Ter mais de 40 anos e fazer tratamento para pressão alta, ter colesterol e triglicerídeos elevados, usar medicamentos diabetogênicos (corticóides, anticoncepcionais etc.), ter dado à luz filhos com mais de 4 kg ou sofrido abortos e/ou natimortos.

 

São conhecidos o diabetes Tipo 1, Tipo 2 e Gestacional, além daqueles, mais raros, que

acometem do Diabetes Secundário ao Aumento de Função das Glândulas Endócrinas,

 

Diabetes Secundário a Doenças Pancreática, Diabetes Associado à Poliendocrinopatias Auto-Imunes, Diabetes Associado à Desnutrição e Fibrocalculoso, Diabetes Relacionados à Anormalidade da Insulina (Insulinopatias), Diabetes Tipo LADA (Latent Autoimmune Diabetes in Adults).

 

Visando a relevância que envolve o tema, contamos com os pares dessa nobre Casa Legislativa para a aprovação da proposição em apreço.

 

 

CARLOMANO MARQUES

DEPUTADO