PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 04/12
Inteligência dos arts. 196, II, , 207, I, 215, ,
todos da Resolução f) caput n°
389, de 11 de dezembro de 1996, ulteriormente modificada pelas Resoluções 545,
de 20.12.2006 e 550, de 19.04.2007.
Institui a política estadual de prevenção e atenção integral à saúde
da pessoa portadora de diabetes e dá outras providências
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
INDICA:
Art. 1º - O poder público prestará atenção integral à pessoa
portadora de diabetes em todas as suas formas, assim como aos problemas de
saúde a ele relacionados, tendo como diretrizes:
I - a universalidade, a integralidade, a eqüidade, a
descentralização e a participação da sociedade na definição e no controle das
ações e dos serviços de saúde, nos termos da Constituição Federal, da Constituição
Estadual e suas leis reguladoras;
II - ênfase nas ações coletivas e preventivas, na promoção da
saúde e qualidade de vida, na multidisciplinaridade e no trabalho intersetorial em equipe;
III - o desenvolvimento de instrumentos de informação, análise,
avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da
sociedade;
IV - o apoio ao desenvolvimento cientifico
e tecnológico voltado para o enfrentamento e controle do diabetes e dos
problemas a ele relacionados, e seus determinantes, assim como para a formação permanente
dos trabalhadores da rede de serviços de saúde;
V - o direito às medicações e aos instrumentos e materiais de
auto-aplicação e autocontrole, visando a maior
autonomia possível por parte do usuário.
Art. 2º - As ações programáticas referentes ao diabetes, em todas
as suas formas, assim como aos demais fatores de risco ou problemas de saúde a
ele relacionados, serão definidas em norma técnica a ser elaborada por Grupo de
Trabalho coordenado pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, garantida a participação
de entidades de usuários, universidades públicas,
representantes da sociedade civil e profissionais liga dos àquestão.
§ 1º - O Grupo de Trabalho previsto no “caput” deste artigo será
previamente apresentado ao Conselho Estadual de Saúde.
§ 2º - A Secretaria da Saúde do Estado do Ceará garantirá ao Grupo
de Trabalho o apoio técnico e material que se fizer necessário.
§ 3º - O Grupo de Trabalho terá como princípio o respeito às
peculiaridades e especificidades regionais e locais e aos respectivos Planos
Municipais e Regionais de Saúde, sendo o resultado de seu trabalho um
instrumento técnico orientador fundado nos princípios enumerados nesta lei.
§ 4º - O Grupo de Trabalho terá prazo de cento e oitenta dias,
após sua constituição, para apresentar proposta de norma técnica que estabeleça
diretrizes para uma política de prevenção e atenção à saúde da pessoa portadora
de diabetes.
§ 5º - A proposta de que trata o § 4º será apreciada, em
audiência, pública, previamente convocada para este fim, e aprovada pelo
Conselho Estadual de Saúde.
Art. 3º - O poder público garantirá o fornecimento de
medicamentos, insumos, materiais de autocontrole e auto-aplicação de
medicações, além de outros procedimentos necessários à atenção integral à pessoa
portadora de diabetes.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a diminuir ou
isentar de impostos e taxas, no âmbito de suas atribuições, medicamentos,
materiais e insumos destinados ao enfrentamento e controle do diabetes em todas
as suas formas.
Art. 5º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no
prazo de noventa dias.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
É de conhecimento geral que o Diabetes vem assolando
indiscr5iminadamente mais de 12(doze) milhões de brasileiros e medidas eficazes
para a sua prevenção e tratamento é medida que se impõe.
O nosso Projeto tem como objetivo maior estabelecer diretrizes a
serem efetivadas pelo Governo do Estado do Ceará, via
Secretaria da Saúde, visando à prevenção e o combate desta terrível moléstia,
que é democrática, é bom que se ressalte, uma vez que não respeita a faixa
etária dos que acomete.
O diabetes é uma doença causada pela deficiência na produção de
insulina. O pâncreas é o órgão responsável pela produção deste hormônio, que
tem uma função bastante simples: aumentar a permeabilidade da
membrana plasmática a glicose.
A insulina também estimula as células musculares e hepáticas a
transformar a pequena molécula de glicose na grande molécula de glicogênio,
estimulando, assim, a lipogênese.
De forma simples podemos dizer que após
metabolizada dentro da célula, a glicose é transformada
As principais características desta doença são: hiperglicemia, ou
seja, uma elevação da quantidade de glicose no sangue e glicosúria
(presença de açúcar na urina).
Entre seus sintomas mais freqüentes estão: o aumento da freqüência
em urinar, sede exagerada, apetite exagerado, perda de peso, coceiras e doenças na pele, inflamações
dos nervos, etc.
Por ter esta deficiência na produção de insulina, o diabético deve
evitar doces, massas (pois estas ao serem metabolizadas dentro de nosso
organismo são transformadas em glicose), bebidas alcoólicas, etc.
É importante que o diabético sempre controle sua alimentação, pois
agindo assim, conseguirá levar uma vida com menos riscos de ser acometido pelas
complicações tão comuns aos portadores de diabetes.
O diabetes pode comprometer a saúde sem que surjam sintomas.
Pessoas com histórico familiar ou propensas a desenvolver a doença devem ficar
atentas e fazer exames regularmente.
São fatores de risco:
• Ter parentes (pais, irmãos, tios etc.) com diabetes;
• Excesso de peso (especialmente do tipo abdominal);
• Vida sedentár ia (não faz at ividade f í s ica) ;
• Ter mais de 40 anos e fazer tratamento para pressão alta, ter
colesterol e triglicerídeos elevados, usar medicamentos diabetogênicos
(corticóides, anticoncepcionais etc.), ter dado à luz filhos com mais de 4 kg
ou sofrido abortos e/ou natimortos.
São conhecidos o diabetes Tipo 1, Tipo 2
e Gestacional, além daqueles, mais raros, que
acometem do Diabetes Secundário ao Aumento de
Função das Glândulas Endócrinas,
Diabetes Secundário a Doenças Pancreática,
Diabetes Associado à Poliendocrinopatias Auto-Imunes,
Diabetes Associado à Desnutrição e Fibrocalculoso,
Diabetes Relacionados à Anormalidade da Insulina (Insulinopatias),
Diabetes Tipo LADA (Latent Autoimmune
Diabetes in Adults).
Visando a relevância que envolve o tema, contamos com os pares
dessa nobre Casa Legislativa para a aprovação da proposição em apreço.
CARLOMANO MARQUES
DEPUTADO