PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 44/12.
CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA E DISCRIMINAÇÃO A LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSSEXUAIS (LGBT) - CEARÁ SEM HOMOFOBIA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º – Institui-se o Programa Estadual de Combate à Violência e a Discriminação a LGBT- Ceará Sem Homofobia no Estado do Ceará, com a finalidade de desenvolver políticas públicas para combate à violência e discriminação de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais.
Art. 2º – O Programa Ceará sem Homofobia assegurará:
I- O pleno funcionamento do Conselho Estadual de Combate a Discriminação e
Promoção dos Direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transsexuais-
CECD/LGBT.
II- Capacitação dos Servidores Públicos Estaduais no processo de qualificação nos Direitos Humanos de LGBT.
III- Criação e manutenção de Centros de Referência de Promoção da Cidadania LGBT, com apoio jurídico e psicossocial em todas as mesorregiões do Estado.
IV- Atendimento qualificado para LGBT em delegacias de polícia, com inclusão da homofobia como motivo presumido nos Registros de Ocorrência- RO”s e monitoramento dos dados de discriminação e violência contra LGBTs.
V- Capacitação e sensibilização de profissionais e funcionários da área de Segurança Pública, Direitos Humanos e Justiça para atendimento aos cidadãos
LGBT.
VI- Acompanhamento das investigações e apuração dos crimes ligados à orientação sexual e homofobia por meio da Coordenadoria Estadual de Políticas Públicas para LGBT.
VII- Apoio à qualificação de profissionais e representantes do Movimento Social/LGBT em direitos humanos, legislação e execução orçamentária.
VIII- Divulgação dos serviços prestados pelos órgãos oficiais encarregados do combate à discriminação e promoção de cidadania LGBT, com serviço telefônico gratuito para orientação e encaminhamento em casos de violência e busca de direitos.
IX- Interrupção de convênio, com corte de repasse de verbas públicas para instituições e estabelecimentos que discriminem LGBT.
X- Inclusão de caráter obrigatório do quesito orientação sexual e identidade de gênero em todas as pesquisas oficiais nas áreas de saúde, educação, cultura, segurança, sistema penitenciário, assistência social, trabalho e direitos humanos.
XI- Reconhecimento das uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo.
XII- Promoção e participação de LGBT nos mecanismos de controle social existente ou que venham a ser instalados no âmbito dos grupos de trabalho e ação no campo da cidadania e direitos humanos.
XIII- Criação e execução de Políticas Públicas e Campanhas institucionais antidiscriminação e de acesso aos direitos para LGBT.
XIV- A inserção da temática de orientação sexual nas formações continuadas dos professores, educadores de apoio e técnicos pedagógicos da rede estadual pública de ensino.
Art. 3º – A coordenação do Programa Estadual Ceará Sem Homofobia será vinculada ao Gabinete do Governador e gozará de autonomia funcional para atuar junto aos demais órgãos da administração pública estadual.
Art. 4º – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ELIANE NOVAIS
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A discriminação e violência contra os cidadãos LGBTs no Brasil são imensas e nos últimos anos nota-se uma intensificação do trabalho por meio de políticas públicas pela garantia dos direitos das pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais. Neste sentido o Governo Federal lançou no ano de 2004, o programa Brasil Sem Homofobia que visa combater a violência e discriminação contra lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais. O Governo Federal também orienta que os Estados da Federação criem programas regionais com intuito de combater o preconceito de forma mais incisiva e eficaz.
Levando em conta que o preconceito está enraizado na sociedade e não pode ser combatido somente com campanhas e ações esparsas. São necessárias ações e políticas públicas de caráter permanente no sentido da erradicação da violência, preconceito e homofobia contra LGBTs. Ações tal qual são realizadas para a afirmação da fundamental igualdade da mulher, dos negros e dos índios, que são seres humanos discriminados e vilipendiados ao longo da história da civilização.
Cabe reiterar que o Brasil lidera o ranking de crimes homofóbicos. No ano de 2011 totalizaram 272 mortes e de janeiro a março de 2012 o número chega a 82, segundo estatísticas do Grupo Gay da Bahia (GGB). Estas estatísticas apontam que o Brasil continuará sendo o país onde mais se assassina homossexuais. Diante de estarrecedoras informações, o poder público não pode manter-se inerte. O Legislativo deve tomar as providências necessárias para que estes cidadãos gozem da elementar igualdade, liberdade e dignidade sem qualquer restrição e sem qualquer preconceito.
Deste modo, seguindo os passos de vanguarda que esta casa adotou no ano de 2010 quando criou as leis 14.787 e 14.820 que respectivamente garantiu o acesso dos companheiros de servidores públicos do Estado aos direitos previdenciários e instituiu a semana da diversidade sexual.
Então, é de importância ímpar a aprovação desta lei para que se resguarde a dignidade dos LGBTs que há muito sofrem uma discriminação letal e ainda, para que se restaurem os direitos humanos destes cidadãos.
ELIANE NOVAIS
DEPUTADO