PROJETO DE INDICAÇÃO N° 39/2012

 

Dispõe sobre a inclusão de informações sobre o tipo sanguíneo e fator RH do usuário na Carteira de Habilitação.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Fica determinado que toda carteira de habilitação emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará – DETRAN, deverá conter nas observações do campo impresso no verso do documento, informação do tipo sanguíneo de seu titular, bem como do fator RH.

 

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei.

 

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LESGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 25 de abril de 2012.

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A CNH é um documento que grande parte dos brasileiros possui e é amplamente aceito como documento de identificação.

 

A Resolução n° 71 de 23 de setembro de 1998 do Contran, tendo por base o Anexo II, item 5, disciplina que na Carteira de Habilitação deverá conter no campo de observações inscrição sobre o grupo sanguíneo do habilitado. Tal medida, se efetivada, poderá facilitar as equipes que prestam socorro às vítimas de acidentes de trânsito, bem como auxiliar as equipes de salvamento nos casos de emergências que necessitem de transfusão de sangue.

 

O artigo 140 do CTN prevê que a Habilitação será apurada por meio de exames que deverão ser realizados pelo órgão ou entidade executiva do Estado, assim o exame concernente à averiguação do tipo sanguíneo deverá também ser realizado por referidas entidades.

 

Nossa proposição tem como base a competência prevista na Constituição Federal em seu artigo 24, inciso XII, que preceitua que o Estado é competente para legislar sobre questões de proteção e defesa da saúde.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LESGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 25 de abril de 2012.

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO