PROJETO DE INDICAÇÃO Nº. 35/2012

(Oriundo do Projeto de Lei Nº 07/2012)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação da coleta seletiva de lixo nos condomínios residenciais e comerciais, nos estabelecimentos comerciais e industriais, escolas das redes estadual, municipal e da rede particular, órgãos públicos federais, estaduais e municipais no âmbito do Estado de Ceará, e dá outras providências.

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, decreta:

 

Art. 1º São consideradas, no Estado do Ceará, como atividades ecológicas de relevância social e de interesse público, a coleta seletiva e a reciclagem do lixo.

 

Art. 2º A coleta seletiva e a reciclagem do lixo são entendidas como atividades que compreendem a classificação e o aproveitamento dos resíduos urbanos, desenvolvidas, de forma organizada, pela sociedade com apoio do Estado, com o objetivo de reduzir os custos e os danos ambientais decorrentes do armazenamento de lixo, poupar o uso de recursos naturais utilizados com matérias-primas e propiciar a geração de renda para a população desempregada.

 

Art. 3º A coleta seletiva pretende incentivar a economia solidária, por meio de apoio às cooperativas de catadores de material reciclável, organizações de bairros que trabalham na perspectiva de geração de renda e com Organizações Não-Governamentais que sensibilizam a população e os catadores com uma visão ecologicamente correta, visando uma melhor qualidade de vida.

 

Art. 4º Para a implantação das disposições da presente Lei, cada um dos condomínios residenciais e comerciais, estabelecimentos comerciais, industriais, escolas das redes estadual, municipal e da rede particular, órgãos públicos federais, estaduais e municipais no âmbito do Estado de Ceará farão campanhas internas de incentivo à coleta seletiva de lixo, adotando recipientes próprios para a coleta e depósito do lixo orgânico, recicláveis e não recicláveis.

 

Art. 5º Para os fins do artigo anterior, devem ser consideradas as seguintes classificações:

 

I – lixo seco ou resíduo reciclável é composto de metais, plásticos, vidros, papéis, embalagens longa vida e isopor;

 

II – lixo orgânico, não reciclável, é composto de sobra de alimentos, cascas de frutas e verduras, borra de café e chá, cigarros, papel higiênico, papel toalha e fraldas usadas;

 

III – o lixo especial ou resíduo especial é composto de pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes, retalhos de couro, latas de tinta, venenos e solventes e deverão ser encaminhados ao órgão municipal responsável pela coleta e destino final, caso necessário acionar-se-á o fabricante para o destino em depósito especial conforme a Lei;

 

IV – o lixo hospitalar e de laboratórios deverão ser destinados a aterro especial, conforme a Lei; e

 

V – pneus usados deverão ser recolhidos pelo órgão municipal responsável pela coleta para encaminhá-los para reciclagem, desde que o gerador do resíduo não tiver condições de assim promover.

 

Parágrafo único – O gerador do resíduo, pessoa física ou jurídica, deverá providenciar a lavagem de todas as embalagens de lixo seco ou resíduo reciclável, devendo acondicioná-las limpas e de forma separada de qualquer outro resíduo para a coleta seletiva.

 

Art. 6º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que os condomínios residenciais e comerciais, os estabelecimentos comerciais e industriais, escolas das redes estadual, municipal e da rede particular, órgãos públicos federais, estaduais e municipais no âmbito do Estado de Ceará, possam se adequar às normas.

 

Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeitarão os estabelecimentos às seguintes penalidades:

 

I – advertência;

 

II – em caso de reincidência, aplicar-se-á sucessiva e gradualmente:

 

a) multa de 50 (cinqüenta) a 5.000 (cinco mil) Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE) ou índice superveniente, de acordo com o porte do estabelecimento;

b) suspensão do alvará de funcionamento ou licença ambiental;

c) cancelamento do alvará de funcionamento ou licença ambiental; e

d) a multa se destinará ao Fundo Estadual do Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único - A fiscalização do cumprimento desta lei ficará a cargo dos órgãos ambientais, na esfera de suas competências.

 

Art. 8º Fica estabelecido que condomínios residenciais e comerciais, empresas e órgãos públicos deverão celebrar contratos de parcerias com associações e cooperativas de catadores de resíduos recicláveis, bem como associações de bairros no âmbito dos municípios.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Estadual nº Lei Nº 12.225, de 06 de Dezembro de 1993 (DOE - 10.12.93).

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A Coleta Seletiva e a reciclagem do lixo tem por objetivo atingir a toda sociedade, especialmente nos condomínios residenciais e comerciais, nos estabelecimentos comerciais e industriais, escolas das redes estadual, municipal e da rede particular, órgãos públicos federais, estaduais e municipais no âmbito do Estado de Ceará, de todos os municípios do Estado, como forma de garantir o fortalecimento de práticas mais conscientes de preservação do meio ambiente, através da coleta seletiva do lixo.

 

Sempre houve uma relação muito próxima do homem com a natureza. Porém, a partir do momento em que o homem priorizou a sua ganância, e o anseio de conquistar cada vez mais, a natureza foi a sua primeira vítima.

 

Hoje, vemos as marcas disso na poluição dos rios, do ar, do solo e das nossas cidades, através do lixo, que se torna, cada vez mais, um problema grave, em razão da falta de locais apropriados para a sua destinação final.

 

Segundo dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), o Brasil produz, em média, 90 milhões de toneladas de lixo por ano. Desse montante, a maioria é disposta a céu aberto, em lixões, sem nenhum tipo de controle da poluição, degradando, cada vez mais, o meio ambiente, contaminando as águas e causando malefícios à saúde da população.

 

Uma forma muito interessante para se evitar o acúmulo cada vez maior de lixo, hoje, é a coleta seletiva que, por sua vez, é o primeiro passo para a reciclagem. A coleta seletiva é o inicio de um processo de valorização daquilo que é desprezado. Lembremos sempre que, atualmente, muitas pessoas sobrevivem desses materiais que podem e devem ser reciclados. Essas pessoas se reúnem em associações e cooperativas, para terem mais força de organização e para lutarem por uma natureza mais equilibrada.

 

A Constituição Federal, que é a nossa Lei Maior, assegura que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se, ao poder público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (Art. 255).

 

Este projeto tem como fonte geradora, os condomínios residenciais e comerciais, os estabelecimentos comerciais e industriais e órgãos públicos federais, estaduais e municipais no âmbito do Estado de Ceará, uma vez que é nesses locais que encontramos uma parte representativa de resíduos recicláveis, além da formação de uma consciência e sensibilização para a problemática da poluição, através de discussões, reflexões e gestos concretos, como é o caso da coleta seletiva.

 

Considerando isso, teremos um ambiente ideal para a disseminação de idéias sobre a preservação da natureza, buscando sempre a volta do convívio equilibrado e harmônico entre o homem e a natureza

 

 

MARIA BETHROSE

DEPUTADA