PROJETO DE INDICAÇÃO Nº. 02/2012

 

Dispõe sobre a criação de Projeto de Formação Popular de Condutores de Veículos Automotores no Estado do Ceará, destinado à profissionais em transporte de passageiros (“mototaxistas”) e em entrega de mercadorias (“motofrentistas”), que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e/ou motonetas, e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica criado no âmbito do Estado do Ceará o Projeto de Formação Popular de Condutores de Veículos Automotores no Estado do Ceará, destinado à profissionais em transporte de passageiros e entrega de mercadorias, denominados “mototaxistas” e “motofrentistas”, que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e/ou motonetas, para atender aos candidatos ao respectivo curso obrigatório instituído pela Resolução CONTRAN n. 350/2010, e em conformidade com a Portaria DETRAN/CE n. 1.021/2011, compondo a estrutura administrativa do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará.

 

Art. 2º - O Projeto de Formação Popular de Condutores de Veículos Automotores de que trata esta Lei funcionará em parcerias com os Centros de Formação de

Condutores já existentes.

 

Art. 3º - O Projeto de Formação Popular de Condutores de Veículos Automotores de que trata esta Lei atenderá, exclusivamente, às seguintes categorias:

 

I – Pessoas enquadradas nos projetos sociais do governo federal, estadual e municipal;

II – Trabalhadores comprovadamente desempregados há mais de um ano;

III – Pessoas que integrem família com renda mensal igual ou inferior a dois salários mínimos e que não possuam veículos.

 

§ 1º - Os candidatos a uma vaga no curso especializado obrigatório se inscreverão gratuitamente na sede do DETRAN/CE e nos postos de atendimento em Fortaleza e no

interior do Estado, e obedecerão ao critério de inscrição, de acordo com as vagas oferecidas mensalmente.

 

§ 2º - Os requisitos elencados no caput poderão ser também verificados através de visita de equipes do DETRAN/CE às residências dos candidatos.

 

Art. 4º - Os benefícios da presente lei não se aplicam a pessoas que tenham cometido delitos de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante e de

participação em competições não autorizadas popularmente conhecidas como pegas e rachas.

 

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

 

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

DEPUTADO JOSÉ SARTO

DEPUTADO (A)

 

 

 

JUSTIFICAÇÃO

 

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), por meio da Resolução n. 350/2010, instituiu o curso obrigatório destinado à profissionais em transporte de passageiros e entrega de mercadorias, denominados “mototaxistas” e “motofrentistas”, que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e/ou motonetas, a ser ministrado pelos órgãos estaduaisde trânsito ou por entidades por eles autorizadas.

 

Assim, o Projeto de Indicação sob alça de mira tem como principal objetivo permitir o acesso às pessoas de baixo poder aquisitivo ao referido curso, com vistas à justiça social em defesa de tantos cearenses excluídos de postos de trabalho, devido a falta de condições financeiras de conseguir uma Carteira Nacional de Habilitação, e, agora, de se submeter ao curso obrigatório.

 

Demais, com o projeto restará por fortalecer a educação no trânsito, cuja problemática beira à epidemia.

 

 

DEPUTADO JOSÉ SARTO

DEPUTADO (A)