PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 01/12

 

Dispõe sobre a criação do “Programa Farmácia Popular Sobre Rodas", priorizando os municípios que ainda não são atendidos pelo Programa Farmácia Popular do Brasil - PFPB, no âmbito do Estado do Ceará.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Artigo 1º - Cria o “Programa Farmácia Popular Sobre Rodas", priorizando aqueles municípios que não são atendidos pelo “Programa Farmácia Popular do Brasil” no âmbito do Estado do Ceará.

 

Artigo 2º - O Programa Farmácia Popular Sobre Rodas a que se refere o artigo 1º desta lei, tem por finalidade, atender a população carente do Estado do Ceará, ampliando o acesso da população a remédios considerados essenciais, nos moldes do programa original de "Farmácia Popular do Brasil", na venda de medicamentos a preço de custo, dando assim, condições a esses cidadãos, de poderem tratar e combater suas doenças.

 

Artigo 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, através do órgão competente, com a União, Municípios e os laboratórios sobre fornecimento de medicamentos que não estejam na lista dos fornecidos pela Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ – para o Programa Farmácia Popular do Brasil, visando uma maior abrangência do atendimento médico, seu barateamento, de modo a atender aposentados de baixa renda, pensionistas e inativos para que eles tenham condições de adquiri-los.

 

Parágrafo único - Aos laboratórios privados que participarem do Programa “Farmácia Popular Sobre Rodas” poderão ser concedidos meios compensatórios de incentivos fiscais.

 

Artigo 4º - O veículo de transporte a ser utilizado deverá ser especialmente adaptado para esta finalidade, mantendo a identidade visual e de publicidade do programa PFPB estabelecido no art.38 da Portaria do MS n.°184, que irá percorrer bairros e municípios do Estado, seguindo cronograma a ser traçado pelo órgão ao qual estará subordinado, definindo data, horário e local para venda dos medicamentos.

 

Parágrafo único - O Calendário mensal de visita e permanência da “Farmácia Popular Sobre Rodas” em cada município será divulgado com antecedência pela Secretaria Estadual de Saúde, em paralelo com a Secretaria de Saúde do Município onde o veículo estará.

 

Artigo 5° - O “Programa Farmácia Popular Sobre Rodas” manterá suas diretrizes com base na portaria n.°184 do Ministério da Saúde, bem como nas demais normatizações do programa federal, mas não ficará adstrito a elas quando resultar em limitações ao poder do estado de agir no interesse de expandir o atendimento pelo seu território.

 

Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

 

Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

J U S T I F I C A T I V A

 

Considerando o dever do Estado de garantir os meios indispensáveis à prevenção, à promoção e à recuperação da saúde; Considerando a necessidade de oferecer alternativas de acesso à assistência farmacêutica, com vistas à promoção da integralidade do atendimento à saúde; Considerando a meta de assegurar medicamentos essenciais para o tratamento dos agravos com maior incidência na população, mediante redução de seu custo para os pacientes; e Considerando que o Programa Farmácia Popular do Brasil prevê a instalação de Farmácias Populares em parceria com Estados, Distrito Federal, Municípios e Instituições, bem como com a rede privada de farmácias e drogarias, coloco como alternativa para a extensão do Programa Farmácia Popular do Brasil – PFPB - a presente iniciativa por saber que muitos municípios do Estado do Ceará ainda não dispõem de REDE PRÓPRIA ou de AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR conveniadas a este programa federal.

 

De acordo com a PORTARIA do MS n.°184 de 3 de fevereiro de 2011, chamamos de REDE PRÓPRIA e de AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR o disposto no art.2° desta portaria.

 

Art. 2º O PFPB consiste na disponibilização de medicamentos e/ou correlatos à

população, pelo Ministério da Saúde (MS), por meio dos meios descritos abaixo:

I - a "Rede Própria", constituída por Farmácias Populares, em parceria com os Estados, Distrito Federal, Municípios e hospitais filantrópicos;

II - o "Aqui Tem Farmácia Popular", constituído por meio de convênios com a rede

privada de farmácias e drogarias”

 

De acordo com a transcrição do art.2° da portaria n.°184 do Ministério da Saúde, percebemos que o Estado torna-se um dos parceiros deste programa, incumbindo-se de fomentar sua expansão por seu território. Portanto, nas dificuldades e na demora de se expandir o PFPB, o Estado tem a competência concorrente de dar meios alternativos de oferecer indistintamente o serviço aos municípios ainda não atendidos pelo programa federal. Ressalto aqui a nobre iniciativa do Governo Federal na elaboração de tal projeto, PFPB, e na tentativa de contribuir a este renomado programa é que procuro dar a ele o verdadeiro atributo de universalidade inerentes a todos os atos estatais. Que o estado se comprometa de utilizar os meios possíveis de dar abrangência ao programa federal até que um dos meios oficialmente listados na portaria sejam postos em disponibilidade ao paciente.

 

O Programa FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL, no âmbito do Programa de Saúde do Governo Federal e no contexto das ações de assistência farmacêutica, deve ser considerado como uma Política Pública com um importante objetivo que é a ampliação do acesso da população a medicamentos essenciais.

 

O Programa destina-se ao atendimento igualitário de pessoas usuárias ou não dos serviços públicos de saúde, mas principalmente daquelas que utilizam os , e que serviços privados de saúde têm dificuldades em adquirir medicamentos de que necessitam em estabelecimentos farmacêuticos comerciais. Por vezes essas dificuldades levam ao não cumprimento regular do tratamento. Nesse caso, quando se trata de doenças crônicas como a hipertensão e diabetes, a eventual utilização irregular de medicamentos compromete os resultados esperados com o tratamento. A conseqüência natural é o agravamento do quadro e o aparecimento de complicações que, em muitos casos, são tratadas nos serviços ligados ao Sistema Único de Saúde. Dessa forma, considera-se que a possibilidade de aquisição de medicamentos a baixo custo na Farmácia Popular repercutirá em melhoria das condições de saúde da população alvo.

 

O acesso aos benefícios do Programa é assegurado mediante a simples apresentação de receituário médico ou odontológico, prescrito de acordo com a legislação vigente, contendo um ou mais medicamentos disponíveis. Além de possibilitar o acesso irrestrito das pessoas que necessitam de medicamentos, a exigência da receita para todos os medicamentos disponíveis inibe a automedicação, que se configura num grave problema de saúde pública. O Programa disponibiliza um elenco de medicamentos, estabelecido com base em evidências científicas e epidemiológicas que indicam sua aplicação segura e eficaz no tratamento das doenças e agravos prevalentes na população do país. Esse elenco poderá apresentar diferenças em decorrência de características próprias das diferentes regiões do país.

 

A prioridade para aquisição dos medicamentos para o Programa é dada aos Laboratórios

Farmacêuticos Públicos, pertencentes à União, Estados e Municípios. Outra preocupação é a disponibilização prioritária de medicamentos genéricos, sempre que disponíveis no mercado. Nesse caso, ou quando necessário, são disponibilizados produtos adquiridos junto às empresas privadas, mediante os devidos processos licitatórios.

 

Com ênfase no que se disse nos parágrafos anteriores, o Projeto em tela cria o Programa “Farmácia Popular Sobre Rodas”, priorizando os municípios que ainda não são atendidos pelo programa original, “Farmácia Popular do Brasil", no âmbito do Estado do Ceará. A iniciativa ganha merecida atenção quando sabemos que dentre os 184 municípios do Ceará, somente 94 municípios possuem farmácias e drogarias credenciadas no REDE PRÓPRIA e no AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR. Precisamos que o Estado aja solidariamente às dificuldades de cada cidade e de seus moradores e promova a extensão do Programa Federal no nosso abrangente Ceará. Os municípios que se encontram sem serviço, de acordo com o Portal da Saúde do Ministério da Saúde, são: Cascavel, Granja, Viçosa do Ceará, São Gonçalo do Amarante, Ipueiras, Itarema, Pentecoste, Massapê, Paracuru, Parambu, Bela Cruz, Redenção, Aracoiaba, Marco, Aurora, Guaiúba, Ocara, Cruz, Irauçuba, Coreaú, Morrinhos, Araripe, Caridade, Uruburetama, Barreira, Quixeré, Farias Brito, Chorozinho, Itatira, Umirim, Catarina, Pindoretama, Itapiúna, Cariús, Icapuí, Cariré, Jaguaretama, Solonópole, Varjota, Santana do Cariri, Croatá, Capistrano, Jijoca de Jericoacoara, Tejuçuoca, Alto Santo, Aiuaba, Saboeiro, Salitre, Quixelô, Fortim, Barroquinha, Tururu, Apuiarés, Iracema, Milhã, Frecheirinha, Ibaretama, Uruoca, Choró, Miraíma, Chaval, São Luís do Curu, Poranga, Pacoti, Aratuba, Mulungu, Ibicuitinga, Ipaporanga, Alcântaras, Jaguaribara, Groaíras, Martinópole, Pires Ferreira, Catunda, Deputado Irapuan Pinheiro, Tarrafas, Palhano, Penaforte, Moraújo, São João do Jaguaribe, Arneiroz, Umari, Itaiçaba, Ererê, Senador Sá, Altaneira, General Sampaio, Baixio, Granjeiro, Guaramiranga. Todos esses municípios respondem por aproximadamente 1.607.134 habitantes de acordo com o último censo do IBGE.

 

A implantação do Programa acontece de forma gradual. Desta maneira, foram priorizados, inicialmente, os municípios sedes de regiões metropolitanas, aqueles que compõem os aglomerados urbanos, segundo classificação do IBGE, bem como outros, que pelas suas características peculiares foram considerados estratégicos para o Programa Farmácia Popular. Por se tratar de um Programa de Governo, a implantação de unidades vem cumprindo um Plano de Metas desde o momento da inauguração das primeiras farmácias. Portanto, naquele primeiro momento (curto prazo), foi privilegiada

regiões metropolitanas. Em médio prazo, os critérios definidos para a ampliação do Programa foram, em um primeiro momento, aglomerados urbanos, segundo a classificação do IBGE, e atualmente municípios acima de 100.000 habitantes no Estado de São Paulo e municípios acima de 70.000 habitantes nos demais estados. Destes municípios, definiu-se que os hospitais filantrópicos deveriam possuir mais de 100 leitos.

 

Para os municípios cujo potencial equivale a implantação de uma unidade, a prioridade será concedida ao poder público. Ainda em termos de potencial, foi estabelecido que a quantidade de unidades a serem instaladas em cada município teria uma proporção de 1:100.000 habitantes, sempre levando em consideração os limites orçamentários.

 

Em um segundo momento, muito mais como critério qualitativo que quantitativo, adotou-se uma alternativa para levar em consideração a instalação em municípios que não atingem o critério acima.

 

Sempre considerando a disponibilidade orçamentária e uma vez atendidas aquelas regiões já definidas como estratégicas, deverão ser observados: a população abrangida pela microregião, bem como suas características e importância regional; a área abrangida e facilidades de acessibilidade; a consistência das propostas; e um parecer da Coordenação do Núcleo do Ministério da Saúde in loco na região quando possível.

Acredito que no primeiro momento de implantação do Programa Farmácia Popular do Brasil esses critérios tenham sido importantes para dar consistência e fortalecer os mecanismos de funcionamento, mas que agora agem na contramão da finalidade do programa, que sempre foi de atendimento a todos que dele necessitem em qualquer dos rincões deste país.

 

Portando, digo que a presente proposta tem como escopo principal servir como instrumento auxiliar ao Programa Farmácia Popular do Brasil implementado pelo Governo Federal, que tem a finalidade de disponibilizar ao cidadão remédio considerado essencial, a preço de custo. A presente lei consiste na montagem de uma farmácia móvel, em um veículo devidamente adaptado e, que por suas naturais facilidades de locomoção, poderá levar a todos os municípios do estado do Ceará, remédios essenciais à população carente, aumentando, assim, consideravelmente, o número de pessoas atendidas por este importante programa do Governo Federal.

 

Em face do quadro que aflige boa parte da nossa população, diga-se de passagem extremamente carente, principalmente nos municípios mais pobres e distantes, o projeto em tela, vem criar um meio alternativo, para que esta população, já tão penalizada, tenha condições de adquirir a preços acessíveis, medicamentos imprescindíveis, de modo que possa tratar suas doenças com o mínimo de dignidade e respeito a que todo ser humano merece e aspira.

 

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de indicação.

 

ADAIL CARNEIRO

DEPUTADO (A)