PROJETO
DE INDICAÇÃO N.º 01/12
Dispõe
sobre a criação do “Programa Farmácia Popular Sobre Rodas", priorizando os
municípios que ainda não são atendidos pelo Programa Farmácia
Popular do Brasil - PFPB, no âmbito do Estado do Ceará.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Artigo
1º - Cria o “Programa
Farmácia Popular Sobre Rodas", priorizando aqueles municípios que não são
atendidos pelo “Programa Farmácia Popular do Brasil” no âmbito do Estado do
Ceará.
Artigo
2º - O Programa
Farmácia Popular Sobre Rodas a que se refere o artigo 1º desta lei, tem por finalidade,
atender a população carente do Estado do Ceará, ampliando o acesso da população
a remédios considerados essenciais, nos moldes do programa original de
"Farmácia Popular do Brasil", na venda de medicamentos a preço de
custo, dando assim, condições a esses cidadãos, de poderem tratar e combater
suas doenças.
Artigo
3º - Fica o Poder
Executivo autorizado a celebrar convênios, através do órgão competente, com a
União, Municípios e os laboratórios sobre fornecimento de medicamentos que não
estejam na lista dos fornecidos pela Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ – para o
Programa Farmácia Popular do Brasil, visando uma maior abrangência do
atendimento médico, seu barateamento, de modo a atender aposentados de baixa
renda, pensionistas e inativos para que eles tenham condições de adquiri-los.
Parágrafo
único - Aos
laboratórios privados que participarem do Programa “Farmácia Popular Sobre
Rodas” poderão ser concedidos meios compensatórios de incentivos fiscais.
Artigo
4º - O veículo de
transporte a ser utilizado deverá ser especialmente adaptado para esta finalidade,
mantendo a identidade visual e de publicidade do programa PFPB estabelecido no
art.38 da Portaria do MS n.°184, que irá percorrer bairros e municípios do
Estado, seguindo cronograma a ser traçado pelo órgão ao qual estará
subordinado, definindo data, horário e local para venda dos medicamentos.
Parágrafo
único - O
Calendário mensal de visita e permanência da “Farmácia Popular Sobre Rodas” em
cada município será divulgado com antecedência pela Secretaria Estadual de
Saúde, em paralelo com a Secretaria de Saúde do Município onde o veículo
estará.
Artigo
5° - O “Programa
Farmácia Popular Sobre Rodas” manterá suas diretrizes com base na portaria
n.°184 do Ministério da Saúde, bem como nas demais normatizações do programa
federal, mas não ficará adstrito a elas quando resultar em limitações ao poder
do estado de agir no interesse de expandir o atendimento pelo seu território.
Artigo
6º - As despesas
decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias
consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Artigo
7º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
J
U S T I F I C A T I V A
Considerando
o dever do Estado de garantir os meios indispensáveis à prevenção, à promoção e
à recuperação da saúde; Considerando a necessidade de oferecer alternativas de
acesso à assistência farmacêutica, com vistas à promoção da integralidade do
atendimento à saúde; Considerando a meta de assegurar medicamentos essenciais
para o tratamento dos agravos com maior incidência na população, mediante redução
de seu custo para os pacientes; e Considerando que o Programa Farmácia Popular
do Brasil prevê a instalação de Farmácias Populares em parceria com Estados,
Distrito Federal, Municípios e Instituições, bem como com a rede privada de
farmácias e drogarias, coloco como alternativa para a extensão do Programa
Farmácia Popular do Brasil – PFPB - a presente iniciativa por saber que muitos municípios
do Estado do Ceará ainda não dispõem de REDE PRÓPRIA ou de AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR
conveniadas a este programa federal.
De
acordo com a PORTARIA do MS n.°184 de 3 de fevereiro
de 2011, chamamos de REDE PRÓPRIA e de AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR o disposto no
art.2° desta portaria.
“Art.
2º O PFPB consiste na disponibilização de medicamentos e/ou correlatos à
população, pelo Ministério da Saúde (MS), por meio dos meios
descritos abaixo:
I -
a "Rede Própria", constituída por Farmácias Populares, em parceria
com os Estados, Distrito Federal, Municípios e hospitais filantrópicos;
II -
o "Aqui Tem Farmácia Popular", constituído por meio de convênios com
a rede
privada de farmácias e drogarias”
De
acordo com a transcrição do art.2° da portaria n.°184 do Ministério da Saúde,
percebemos que o Estado torna-se um dos parceiros deste programa, incumbindo-se
de fomentar sua expansão por seu território. Portanto, nas dificuldades e na
demora de se expandir o PFPB, o Estado tem a competência concorrente de dar
meios alternativos de oferecer indistintamente o serviço aos municípios ainda
não atendidos pelo programa federal. Ressalto aqui a nobre iniciativa do
Governo Federal na elaboração de tal projeto, PFPB, e na tentativa de
contribuir a este renomado programa é que procuro dar a ele o
verdadeiro atributo de universalidade inerentes a todos os atos estatais.
Que o estado se comprometa de utilizar os meios possíveis de dar abrangência ao
programa federal até que um dos meios oficialmente listados na portaria sejam
postos em disponibilidade ao paciente.
O
Programa FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL, no âmbito do Programa de Saúde do Governo Federal
e no contexto das ações de assistência farmacêutica, deve ser considerado como
uma Política Pública com um importante objetivo que é a ampliação do acesso da
população a medicamentos essenciais.
O
Programa destina-se ao atendimento igualitário de pessoas usuárias ou não dos
serviços públicos de saúde, mas principalmente daquelas que utilizam os , e que serviços privados de saúde têm
dificuldades em adquirir medicamentos de que necessitam em estabelecimentos
farmacêuticos comerciais. Por vezes essas dificuldades levam ao não cumprimento
regular do tratamento. Nesse caso, quando se trata de doenças crônicas como a
hipertensão e diabetes, a eventual utilização irregular de medicamentos compromete
os resultados esperados com o tratamento. A conseqüência natural é o
agravamento do quadro e o aparecimento de complicações que, em muitos casos,
são tratadas nos serviços ligados ao Sistema Único de Saúde. Dessa forma,
considera-se que a possibilidade de aquisição de medicamentos a baixo custo na
Farmácia Popular repercutirá em melhoria das condições de saúde da população
alvo.
O
acesso aos benefícios do Programa é assegurado mediante a simples apresentação
de receituário médico ou odontológico, prescrito de acordo com a legislação
vigente, contendo um ou mais medicamentos disponíveis. Além de possibilitar o
acesso irrestrito das pessoas que necessitam de medicamentos, a exigência da
receita para todos os medicamentos disponíveis inibe a automedicação, que se
configura num grave problema de saúde pública. O Programa disponibiliza um
elenco de medicamentos, estabelecido com base em evidências científicas e
epidemiológicas que indicam sua aplicação segura e eficaz no tratamento das
doenças e agravos prevalentes na população do país. Esse elenco poderá apresentar
diferenças em decorrência de características próprias das diferentes regiões do
país.
A
prioridade para aquisição dos medicamentos para o Programa é dada aos
Laboratórios
Farmacêuticos
Públicos, pertencentes à União, Estados e Municípios. Outra preocupação é a disponibilização
prioritária de medicamentos genéricos, sempre que disponíveis no mercado. Nesse
caso, ou quando necessário, são disponibilizados produtos adquiridos junto às
empresas privadas, mediante os devidos processos licitatórios.
Com
ênfase no que se disse nos parágrafos anteriores, o Projeto em tela cria o
Programa “Farmácia Popular Sobre Rodas”, priorizando os municípios que ainda
não são atendidos pelo programa original, “Farmácia Popular do Brasil", no
âmbito do Estado do Ceará. A iniciativa ganha merecida atenção quando sabemos
que dentre os 184 municípios do Ceará, somente 94 municípios possuem farmácias
e drogarias credenciadas no REDE PRÓPRIA e no AQUI TEM
FARMÁCIA POPULAR. Precisamos que o Estado aja solidariamente às dificuldades de
cada cidade e de seus moradores e promova a extensão do Programa Federal no
nosso abrangente Ceará. Os municípios que se encontram sem serviço, de acordo com
o Portal da Saúde do Ministério da Saúde, são: Cascavel, Granja, Viçosa do
Ceará, São Gonçalo do Amarante, Ipueiras, Itarema, Pentecoste, Massapê, Paracuru, Parambu, Bela Cruz,
Redenção, Aracoiaba, Marco, Aurora, Guaiúba, Ocara, Cruz, Irauçuba, Coreaú, Morrinhos, Araripe, Caridade, Uruburetama,
Barreira, Quixeré, Farias Brito, Chorozinho, Itatira, Umirim, Catarina, Pindoretama, Itapiúna, Cariús, Icapuí, Cariré, Jaguaretama, Solonópole, Varjota, Santana do
Cariri, Croatá, Capistrano, Jijoca
de Jericoacoara, Tejuçuoca, Alto Santo, Aiuaba, Saboeiro, Salitre, Quixelô, Fortim, Barroquinha, Tururu, Apuiarés, Iracema, Milhã, Frecheirinha, Ibaretama, Uruoca, Choró, Miraíma, Chaval, São Luís do Curu, Poranga, Pacoti, Aratuba, Mulungu, Ibicuitinga, Ipaporanga, Alcântaras, Jaguaribara, Groaíras, Martinópole, Pires Ferreira, Catunda, Deputado Irapuan Pinheiro, Tarrafas, Palhano,
Penaforte, Moraújo, São
João do Jaguaribe, Arneiroz, Umari,
Itaiçaba, Ererê, Senador
Sá, Altaneira, General Sampaio, Baixio, Granjeiro, Guaramiranga.
Todos esses municípios respondem por aproximadamente 1.607.134 habitantes de
acordo com o último censo do IBGE.
A
implantação do Programa acontece de forma gradual. Desta maneira, foram
priorizados, inicialmente, os municípios sedes de regiões metropolitanas, aqueles
que compõem os aglomerados urbanos, segundo classificação do IBGE, bem como
outros, que pelas suas características peculiares foram considerados
estratégicos para o Programa Farmácia Popular. Por se tratar de um
Programa de Governo, a implantação de unidades vem cumprindo um Plano de Metas
desde o momento da inauguração das primeiras farmácias. Portanto, naquele
primeiro momento (curto prazo), foi privilegiada
regiões metropolitanas. Em médio prazo, os critérios definidos
para a ampliação do Programa foram, em um primeiro momento, aglomerados
urbanos, segundo a classificação do IBGE, e atualmente municípios acima de
100.000 habitantes no Estado de São Paulo e municípios acima de 70.000
habitantes nos demais estados. Destes municípios, definiu-se que os hospitais
filantrópicos deveriam possuir mais de 100 leitos.
Para os
municípios cujo potencial equivale a implantação de
uma unidade, a prioridade será concedida ao poder público. Ainda em termos de
potencial, foi estabelecido que a quantidade de unidades a serem instaladas em
cada município teria uma proporção de 1:100.000
habitantes, sempre levando em consideração os limites orçamentários.
Em um
segundo momento, muito mais como critério qualitativo que quantitativo,
adotou-se uma alternativa para levar em consideração a instalação em municípios
que não atingem o critério acima.
Sempre
considerando a disponibilidade orçamentária e uma vez atendidas aquelas regiões já definidas como estratégicas, deverão ser
observados: a população abrangida pela microregião,
bem como suas características e importância regional; a área abrangida e
facilidades de acessibilidade; a consistência das propostas; e um parecer da
Coordenação do Núcleo do Ministério da Saúde in loco na região quando possível.
Acredito
que no primeiro momento de implantação do Programa Farmácia Popular do Brasil esses
critérios tenham sido importantes para dar consistência e fortalecer os
mecanismos de funcionamento, mas que agora agem na contramão da finalidade do
programa, que sempre foi de atendimento a todos que dele necessitem em qualquer
dos rincões deste país.
Portando,
digo que a presente proposta tem como escopo principal servir como instrumento
auxiliar ao Programa Farmácia Popular do Brasil implementado
pelo Governo Federal, que tem a finalidade de disponibilizar ao cidadão remédio
considerado essencial, a preço de custo. A presente lei consiste na montagem de
uma farmácia móvel, em um veículo devidamente adaptado e, que por suas naturais
facilidades de locomoção, poderá levar a todos os municípios do estado do
Ceará, remédios essenciais à população carente, aumentando, assim,
consideravelmente, o número de pessoas atendidas por este importante programa
do Governo Federal.
Em face
do quadro que aflige boa parte da nossa população, diga-se de
passagem extremamente carente, principalmente nos municípios mais pobres
e distantes, o projeto em tela, vem criar um meio alternativo, para que esta
população, já tão penalizada, tenha condições de adquirir a preços acessíveis, medicamentos
imprescindíveis, de modo que possa tratar suas doenças com o mínimo de
dignidade e respeito a que todo ser humano merece e aspira.
Diante
do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto
de indicação.
ADAIL CARNEIRO
DEPUTADO (A)