PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 113/12

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de previsão de contratação de mão de obra advinda do Sistema Penitenciário do Estado do Ceará, nos contratos e convênios realizados pela Administração Pública Direta e Indireta, pertinentes a obras e serviços.

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, Indica:

 

Art. 1º Fica estabelecido que nos contratos e convênios celebrados no âmbito da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, pertinentes às obras e serviços, deverá constar, nos respectivos instrumentos, a obrigação do contratado ou convenente contratar mão de obra advinda do sistema penitenciário do Estado do Ceará.

 

Parágrafo único. A obrigação prevista no caput deste artigo deverá envolver o percentual de até 10% (dez por cento) da mão de obra total para a execução do objeto contratual, sendo 5% (cinco por cento) de presidiários e 5% (cinco por cento) de egressos, nos termos do artigo 27 c/c o artigo 36, ambos da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que instituiu a Lei de Execução penal.

 

Art. 2º A Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social deverá firmar convênio com a Secretaria da Justiça e Cidadania, a fim de promover o cadastro dos presidiários e egressos aptos à contratação em obras e serviços no âmbito do Estado do Ceará.

 

Art. 3º Antes da celebração do contrato ou convênio, o contratado ou convenente deverá informar à Administração Pública o número de presidiários e egressos a serem contratados.

 

§ 1º O atraso na formalização da contratação da mão de obra mencionada, por culpa exclusiva da Administração Pública Estadual, não enseja qualquer gravame ou penalidade ao contratado ou convenente.

 

§ 2º O descumprimento da obrigação prevista no artigo 1º desta Lei, por parte do contratado ou convenente, importará na rescisão do contrato ou convênio firmado com a Administração Pública, com as consequências previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e no próprio contrato ou convênios firmados.

 

Art. 4º A obrigação da contratação de mão de obra advinda do sistema penitenciário do Estado deverá ser exigida nas contratações diretas promovidas pela Administração Estadual, bem como naquelas precedidas de licitação, ocasião em que os respectivos editais ou atos convocatórios deverão estabelecer a referida obrigação.

 

Art. 5º As empresas que já estejam contratadas pelos órgãos da Administração Pública Estadual poderão, a qualquer tempo, aderir voluntariamente às disposições deste diploma legal.

 

Art. 6º As características profissionais e psicossociais dos presidiários e egressos, nos termos desta Lei, deverão ser compatíveis com o grau de complexidade da execução das obras e serviços.

Parágrafo único. A requerimento do contratado ou convenente, a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social poderá atestar, por decisão fundamentada, a impossibilidade de cumprimento da obrigação contida no artigo 1º desta Lei, levando em consideração, exclusivamente, a complexidade do serviço ou obra.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

 

ELIANE NOVAIS

DEPUTADA

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

O Projeto de Indicação que ora apresentamos para apreciação e aprovação deste Poder tem como objetivo estabelecer que nos contratos e convênios celebrados no âmbito da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, conste a obrigação do contratado ou convenente contratar mão de obra advinda do Sistema Penitenciário do Estado.

 

A reinserção do apenado e egressos ao mercado de trabalho tem amparo legal previsto no artigo 14 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal.

 

A Lei de Execução Penal prevê em seu artigo 27 que o “serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho”

 

Por sua vez, o artigo 36 do mesmo texto, determina que o “trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizados por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

 

Ressalte-se, que é previsto um limite máximo do número de presos, que será de dez por cento, do total de empregados na obra.

 

Portanto, é importante destacar que além dos benefícios que estão previstos na Legislação, a maior importância do trabalho, está no fato da reconquista da autoestima, da ocupação do tempo e da capacitação que muito ajuda no momento da liberdade.

 

Apesar de o Brasil não possuir uma política concreta para a reinserção a sociedade dos egressos e apenados ao mercado de trabalho, há atualmente inúmeros projetos em andamento que visam modificar a Lei de Execução Penal com a finalidade produtiva e educativa.

 

Nesse sentido, há de se observar que já vem sendo feito alguns esforços em favor da inserção do egresso e apenados do sistema penal na sociedade, no entanto, faz-se necessário que a Administração Pública estabeleça obrigação na celebração de seus contratos ou convênios para inserir no mercado de trabalho egressos e apenados do seu Sistema Penitenciário, levando, assim, meios para a ressocialização e reeducação.

 

Assim, resta clara a importância de uma conscientização tanto por parte dos órgãos do poder público, quanto das empresas e da sociedade como um todo para a inserção do egresso e do apenado do sistema prisional no mercado de trabalho, visando a sua volta ao convívio na sociedade.

 

Portanto, a proposta trará grandes benefícios não somente aos apenados ou egressos, mas também para toda a sociedade que tanto sofre com o aumento da criminalidade.

 

Em face ao exposto, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para aprovação deste projeto de indicação, que é de grande alcance social, e uma vez aprovado e transformado em lei, resultará na prestação de um benefício não só ao apenado ou egresso do sistema penal, mas a sociedade como um todo que é a maior interessada na recuperação destes.

 

Assim, submetemos à consideração do Plenário desta Casa Legislativa a presente Indicação, nos moldes do art. 215 da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996, e suas alterações. Regimento Interno do Poder.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 17 de setembro de 2012

 

ELIANE NOVAIS

DEPUTADA