PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 103/12
“Dispõe sobre medidas administrativas a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual e dá outras providências.”
A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, Decreta:
Art. 1º Será passível de medidas administrativas, nos termos desta lei, toda manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra cidadãos Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros.
Art. 2º Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e coletivos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros (LGBT) para os efeitos desta lei:
I- praticar qualquer ação constrangedora, intimidatória, vexatória ou violenta de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
II- proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;
III- praticar atendimento diferenciado que não esteja devidamente determinado em lei;
IV- preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem de cidadãos em hotéis, motéis, pensões ou similares;
V- preterir, sobretaxar ou impedir a compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
VI- praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta em função da orientação sexual do empregado;
VII- inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;
VIII- proibir a livre expressão e manifestação da afetividade, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.
Art.3º São passíveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de função pública civil ou militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado instaladas neste Estado que intentem contra o disposto nesta lei.
Art.4º A prática dos atos discriminatórios dispostos nesta lei será apurada em processo administrativo que terá inicio mediante:
I- reclamação do ofendido;
II- ato ou ofício de autoridade competente;
III- comunicado de Organizações Não Governamentais de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos.
Art. 5º O cidadão LGBT que for vítima dos atos discriminatórios poderá apresentar sua queixa pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via internet ou quaisquer outros meios que o órgão estadual competente e/ou Organizações Não Governamentais disponibilizem.
§ 1º A queixa deverá ser fundamentada por meio da descrição do fato ou ato discriminatório, seguida da identificação de quem faz a queixa, garantindo-se na forma da lei o sigilo do denunciante.
§ 2º Recebida a queixa, competirá à Secretaria da Justiça e Cidadania promover a instauração do processo administrativo devido para a apuração e imposição das medidas cabíveis.
§ 3º Na hipótese de configuração, em tese, de infração penal, a Secretaria da Justiça e Cidadania, no prazo de quarenta e oito horas, contados de sua ciência, dará notícia do fato ao Ministério Público, instruída com as cópias dos documentos pertinentes.
Art. 6º As medidas administrativas aplicáveis aos que praticam atos de discriminação ou qualquer ato atentatório disposto nesta lei serão:
I- advertência;
II- multa;
III- suspensão da licença estadual para funcionamento por quinze dias;
IV- suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 trinta dias cumulado com multa;
V- cassação da licença estadual para funcionamento.
§ 1º As medidas mencionadas nos incisos II a VI deste artigo não se aplicam aos servidores públicos que se sujeitam ao Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Ceará, cujos responsáveis serão punidos nos termos desse Estatuto.
§ 2º Os valores das multas poderão ser elevados em até dez vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas.
§ 3º Quando for imposta a medida prevista no inciso VI do art. 6º desta lei, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua cassação, comunicando-se igualmente a autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
Art. 7º Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei, serão aplicadas as medidas cabíveis nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Ceará.
Art. 8º O Poder Público disponibilizará cópias desta lei para que sejam afixadas nos estabelecimentos e em locais de fácil leitura pelo público em geral.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 trinta dias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em de de 2012.
ELIANE NOVAIS
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal de 88 incluiu dentre os objetivos fundamentais do Estado Brasileiro, a promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, cor, sexo, idade ou quaisquer outras formas de discriminação, incompatíveis com o Estado Democrático de Direito e com os célebres princípios republicanos. Diante dos direitos e garantias fundamentais, assegurou a igualdade de todos perante a lei, sem quaisquer tipos de distinção.
Basta considerar que, apenas na história recente, foram incorporadas ao nosso ordenamento jurídico as normas que criminalizam a prática da discriminação em decorrência da raça, cor, religião, etnia ou procedência. Entretanto, ainda ocorre no Brasil em índices alarmantes a discriminação e a violência em virtude da orientação sexual e considerando que o Ceará ocupa o 6º dentre os estados de onde se originam as denúncias apuradas pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, cabe-nos, pois, diante deste quadro, a adoção de medidas eficientes e coercitivas, de forma a modificar esta prática tão comum que, inegavelmente, viola dos Direitos Humanos e principalmente, a dignidade e os direitos civis.
O Estado não pode ficar inerte diante de tais circunstâncias. Dentre as medidas cabíveis, está à regulação mediante lei, tornando explícita a vedação à discriminação, garantindo os direitos das minorias.
Constituindo-se, portanto, um instrumento de punição essa lei torna-se um importante elemento de educação e conscientização.
Diante do exposto, o presente projeto reproduz, com as necessárias adaptações, a Lei Municipal nº 9.789, de 11 de maio de 2000, de Juiz de Fora, Minas Gerais; a Lei Estadual 10.948, de 2001, do Estado de São Paulo e outras leis de municípios cearenses, dentre elas, a de Fortaleza.
Por certo que esta Casa Legislativa tem um compromisso firmado com a sociedade, com os Direitos Humanos e sobretudo com o Estado Democrático de Direito, rogamos a aprovação do presente projeto a fim de garantir que todos os cidadãos possam gozar de suas garantias e direitos constitucionais em sua plenitude.
ELIANE NOVAIS
DEPUTADA