PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 101/12.
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE PASSAGEM NAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS NO ESTADO DO CEARÁ ÀS PESSOAS SOROPOSITIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, INDICA:
Art. 1º - Ficam isentos do pagamento de passagem nas empresas concessionárias de transportes rodoviários intermunicipais no Estado do Ceará as pessoas soropositivas.
Parágrafo Único – Terão direito à isenção as pessoas soropositivas que comprovem insuficiência financeira.
Art. 2º - O Governo do Estado do Ceará regulamentará a presente Lei.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
Estudo realizado pela Secretaria de Saúde do Estado afirma que, no Ceará, desde o primeiro caso em 1983, foram notificados 10.816 casos até outubro de 2011, no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN) de Aids. Destes, 70,0% foram no sexo masculino e 30,0% em mulheres.
No ano de 2011, foram confirmados 451 casos, sendo 241 (53,4%) residentes no município de Fortaleza.
Destaca-se que o número de casos notificados pode não expressar a totalidade de casos pela possibilidade de subnotificação, ainda por problemas relacionados ao estigma trazido pela doença, além de problemas operacionais da vigilância e assistência.
Recentemente, a subnotificação vem sendo atenuada pela existência de outros sistemas de informação, de resultados laboratoriais e tratamento que possibilitam uma maior captação de casos suspeitos.
De acordo com matéria publicada com a assinatura do Jornalista Eliomar de Lima, a 26ª Vara Federal do Distrito Federal concedeu a um soropositivo o direito ao passe livre em linhas de ônibus interestaduais. A decisão foi obtida por meio da Defensoria Pública da União no distrito. Segundo o art. 1º da Lei 8.899/94, o Passe Livre Interestadual será concedido a “portadores de deficiência física, comprovadamente carentes”. O defensor público Pedro Paulo Torres se utilizou, em sua argumentação, do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, considerando a hipossuficiência do assistido e a sua condição como portador de necessidade especial: “A síndrome da imunodeficiência adquirida gera a seu portador, devido às doenças oportunistas que se instalam no organismo, incapacidade laborativa, uma vez que sempre necessita ausentar-se constantemente do trabalho para tratamento médico”, afirmou Torres.
Por todo o exposto, solicitamos o apoio dos colegas parlamentares na aprovação do presente projeto.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA