AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO QUATRO
EXTINGUE O FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTE, INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR N° 45, DE 14 JULHO DE 2004, E ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR N° 49, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2004.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1° Fica extinto o Fundo Estadual de Transporte - FET, instituído pela Lei Complementar n° 45, de 15 de julho de 2004, alterada pela Lei Complementar n° 49, de 22 de novembro de 2004.
Art. 2° Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a adotar as providências necessárias para a consecução dos objetivos da presente lei, inclusive dispor sobre a destinação do saldo financeiro, com observância da vinculação da receita do Fundo Estadual de Transporte – FET.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2012.
___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. DR. SARTO
1.º VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência
___________________________________DEP. TIN GOMES
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO em exercício
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
3.º SECRETÁRIO em exercício
___________________________________DEP. ELY AGUIAR
4.º SECRETÁRIO em exercício