AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO NOVENTA E OITO

 

 

DISPÕE SOBRE AS INSCRIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA – CNPJ, JUNTO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL E MANUTENÇÃO DA REGULARIDADE JURÍDICA, FISCAL, ECONÔMICO-FINANCEIRA, ADMINISTRATIVA E NO SERVIÇO AUXILIAR DE INFORMAÇÕES PARA TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS – CAUC.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º A inscrição e a baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, dos Órgãos, Entidades e Fundos integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios reger-se-ão pelas disposições Normativas referentes a este Cadastro, disciplinadas pela Receita Federal do Brasil - RFB, e, subsidiariamente, pelas disposições desta Lei.

Art. 2º Cada Órgão, Entidade e Fundo da Administração Pública Estadual deve possuir apenas 1 (uma) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, na condição de matriz.

§ 1º As unidades administrativas que necessitam de inscrição no CNPJ deverão ser registradas na condição de filial do Órgão ou Entidade a que estão vinculadas.

§ 2º Para a unidade administrativa que atualmente possui inscrição no CNPJ na condição de matriz, o Órgão ou Entidade a que está vinculada deve providenciar a regularização na forma prevista no § 1º em até 60 (sessenta dias).

Art. 3º Os Fundos Públicos, a que se refere o art. 71 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, devem possuir inscrição no CNPJ, nos termos estabelecidos na legislação federal.

§ 1º A inscrição do Fundo no CNPJ deve ser na condição de matriz, pois possui natureza jurídica específica para efeito de cadastro. 

§ 2º Para o Fundo que atualmente possui inscrição no CNPJ na condição de filial do Órgão ou Entidade a que está vinculado ou que está cadastrado sob natureza jurídica diferente de Fundo Público, deve ser providenciada a regularização em até 60 (sessenta dias).

§ 3º Na impossibilidade de adequação à forma prevista nos parágrafos anteriores, em virtude de instrumentos jurídicos celebrados ou qualquer outro motivo, fica vedada a assunção de novas obrigações, passando a contar o prazo previsto no parágrafo anterior a partir do término da condição que impeça a regularização.

Art. 4º Em caso de extinção, fusão, incorporação, desmembramento ou transformação de Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual, caberá ao respectivo sucessor dos bens, direitos e obrigações providenciar ex-officio, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a regularização e baixa do CNPJ do Órgão ou Entidade.

§ 1º Enquanto não for efetivada a regularização e baixa prevista no caput deste artigo, deverá ser mantida a regularidade do Órgão ou Entidade extinto, transformado ou cindido, bem como deverão ser prestadas todas as informações e declarações previstas na legislação federal, estadual ou municipal.

§ 2º O titular ou dirigente máximo de Órgão ou Entidade especificado no caput deste artigo deverá repassar, formalmente, ao respectivo sucessor, relatório circunstanciado contendo toda a documentação prevista para a manutenção da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa.

§ 3º As pendências de regularidade dos Órgãos ou Entidades extintos, registradas até a data da publicação desta Lei, deverão ser regularizadas pelos titulares dos Órgãos ou Entidades sucessores.

§ 4º Na impossibilidade de adequação à forma prevista neste artigo, em virtude de instrumentos jurídicos celebrados ou qualquer outro motivo, fica vedada a assunção de novas obrigações, passando a contar o prazo previsto no parágrafo anterior a partir do término da condição que impeça a regularização.

§ 5º O disposto neste artigo estende-se às Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas em liquidação, cabendo ao liquidante a manutenção da regularidade e a efetivação da respectiva baixa.

Art. 5º Para os casos a que se refere o art. 4º desta Lei, deverá ser efetuado levantamento, nas instituições financeiras que operam com o Estado, de todas as contas bancárias ativas e inativas vinculadas à respectiva inscrição no CNPJ, para que se proceda à solicitação de seu encerramento, sendo vedada a continuidade de sua utilização.

Art. 6º Ocorrendo mudança na denominação do Órgão ou Entidade, o titular ou dirigente máximo deverá providenciar, em até 60 (sessenta) dias, a atualização cadastral no CNPJ, devendo informar ao respectivo órgão gestor.

Art. 7º O titular ou dirigente máximo de Órgão, Entidade ou Fundo integrante dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios deverá manter atualizada a documentação comprobatória da respectiva regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa, bem como atender a todas as exigências previstas no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC, no que se refere às inscrições no CNPJ, no formato matriz e filial, sob sua responsabilidade.

§ 1º No caso de registro de pendências ou anotações no CAUC, caberá ao respectivo titular do Órgão ou Entidade adotar as medidas cabíveis para assegurar o restabelecimento da adimplência e regularidade previstas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, de modo a não prejudicar a regularidade das transferências de recursos da União ao Estado do Ceará.

§ 2º A gestão e os procedimentos específicos para a manutenção da regularidade a que se refere o caput deste artigo serão regidos por regulamento específico.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 8 de agosto de 2012.

 

             ___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO

                                                                  PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. DR. SARTO

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE

 

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. NETO NUNES

                                                                  2.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                  3.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. MANOEL DUCA

                                                                  4.º SECRETÁRIO em exercício