AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO SEIS
ALTERA O ART. 3º DA LEI Nº 11.014, DE 10 DE ABRIL DE 1985, ALTERADO PELA LEI Nº 13.447, DE 14 DE ABRIL DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 11.014, de 10 de abril de 1985, alterado pela Lei nº 13.447, de 14 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Conselho Estadual de Educação – CEE, será constituído de 21 (vinte e um) Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado, dentre educadores de notório saber e experiência em matéria de educação.
§ 1º Será de 4 (quatro) anos o mandato do Conselheiro de Educação, permitida a recondução.
§ 2º Na ocorrência de vaga nas funções de Conselheiro de Educação, será nomeado substituto para novo mandato.
§ 3º Na forma do caput deste artigo, serão nomeados suplentes de Conselheiro de Educação, em número correspondente a 1/5 (um quinto) dos titulares, os quais serão convocados pelo Presidente do CEE para substituí-los em suas ausências ou vacância do cargo." (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2012.
___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. DR. SARTO
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE em exercício
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. TEO MENEZES
2.º SECRETÁRIO em exercício
___________________________________DEP. ELY AGUIAR
3.º SECRETÁRIO em exercício
___________________________________DEP. PAULO FACÓ
4.º SECRETÁRIO em exercício