AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO SESSENTA E SEIS

 

AUTORIZA A PERMUTA DE BEM PÚBLICO, DE DOMINIALIDADE DO ESTADO DO CEARÁ, COM BEM PRIVADO, EM RAZÃO DO INTERESSE PÚBLICO, PERMITE A SUA DOAÇÃO ULTERIOR.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar o bem imóvel correspondente à porção menor da matrícula nº 3.822, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Gonçalo do Amarante, no Estado do Ceará, e descrita no anexo I desta Lei, por uma área de terra constante do anexo II, correspondente à totalidade do imóvel de matrícula nº 4.378, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Gonçalo do Amarante - CE, de propriedade da Unilink Transportes Integrados Ltda.

Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar, diretamente ou por intermédio da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – ADECE, o bem a ser recebido em permuta, para a Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras, por questões de interesse público e em face da implantação da indústria de refinaria no Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP.

Art. 2º Fica autorizado o Estado do Ceará a permitir, autorizar, conceder ou ceder o uso à Unilink Transportes Integrados Ltda, da porção menor parte da matrícula nº 3.822, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Gonçalo do Amarante - CE com 10,617 ha, descrita no anexo I, pelo prazo necessário à efetiva permuta e à sua correspondente regularização.

Art. 3º A cessão será autorizada por ato do Chefe do Poder Executivo, e se formalizará mediante Termo de Cessão, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente Termo de Cessão.

Parágrafo único. A alienação autorizada por esta Lei deverá ser realizada sob condição resolutiva.

Art. 4º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de junho de 2012.

 

             ___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO

                                                                  PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. DR. SARTO

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  1.º SECRETÁRIO

 

             ___________________________________DEP. NETO NUNES

                                                                  2.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                  3.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. MANOEL DUCA

                                                                  4.º SECRETÁRIO em exercício