AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CINQUENTA E CINCO

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 13.212, DE 4 DE ABRIL DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art 1º O art. 1º, da Lei nº 13.212, de 4 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituída a Gratificação Especial por Desempenho de Atividade de Aviação de Segurança Pública e/ou Defesa Civil, para os policiais civis, militares estaduais e demais agentes públicos estaduais que estiverem no efetivo exercício das funções públicas da Coordenadoria Integrada de Operações Aéreas – CIOPAER, conforme disposto nesta Lei”. (NR).

Art. 2º O art. 2º, da Lei nº 13.212, de 4 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Os valores da gratificação instituída no artigo anterior serão os seguintes:

I - Piloto Comercial de Helicóptero e/ou avião, primeiro em comando em Voo por Instrumentos: R$ 6.080,00 (seis mil e oitenta reais);

II - Piloto Comercial de Helicóptero e/ou avião, segundo em comando em Voo por Instrumentos: 90%  (noventa por cento) do valor mencionado no inciso I;

III - Piloto Comercial de Helicóptero e/ou avião, habilitado em Voo por Instrumentos, primeiro em comando em Voo Visual: 80% (oitenta por cento) do valor mencionado no inciso I;

IV - Piloto Comercial de Helicóptero e/ou avião, primeiro em comando em Voo Visual: 70% (setenta por cento) do valor mencionado no inciso I;

V - Piloto Comercial de Helicóptero e/ou avião, segundo em comando em Voo Visual: 50% (cinquenta por cento) do valor mencionado no inciso I;

VI - Piloto Aluno: 20 % (vinte por cento) do valor mencionado no inciso I;

VII - Inspetor Técnico de Manutenção: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);

VIII - Supervisor de Manutenção Aeronáutica: 80% (oitenta por cento) do valor mencionado no inciso VII;

IX - Mecânico de Manutenção Aeronáutica: 70% (setenta por cento) do valor mencionado no inciso VII;

X - Auxiliar de Mecânico de Manutenção Aeronáutica: 25% (vinte e cinco por cento) do valor mencionado no inciso VII;

XI - Operador de Equipamentos Especiais (Tripulante Operacional): R$ 2.026,00 (dois mil e vinte e seis reais);

XII - Apoio de Solo: 50% (cinquenta por cento) do valor mencionado no inciso XI.

Parágrafo único. As funções e seus valores correspondentes, apresentados nos incisos I ao XII, não terão efeito retroativo.” (NR).

Art 3º O inciso III, do art. 3º, da Lei nº 13.212, de 4 de abril de 2002,  passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º ...

III - licença para tratamento de saúde;” (NR).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2012.

 

              ___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO

                                                                   PRESIDENTE

              ___________________________________DEP. DR. SARTO

                                                                   1.º VICE-PRESIDENTE

              ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                   2.º VICE-PRESIDENTE

              ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                   1.º SECRETÁRIO

              ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                   2.º SECRETÁRIO em exercício

              ___________________________________DEP. MANOEL DUCA

                                                                   3.º SECRETÁRIO em exercício

              ___________________________________DEP. ELY AGUIAR

                                                                   4.º SECRETÁRIO em exercício