AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO QUARENTA E SETE
AUTORIZA A DESAPROPRIAÇÃO, PELO ESTADO DO CEARÁ, DE IMÓVEIS PERTENCENTES AOS MUNICÍPIOS DE QUIXERAMOBIM E QUIXADÁ, NO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica o Estado do Ceará, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº. 3.365/41, autorizado a proceder a desapropriação, administrativa ou judicial, dos imóveis pertencentes aos Municípios de Quixeramobim e Quixadá, no Estado do Ceará.
Art. 2º No Município de Quixeramobim, os imóveis sujeitos à desapropriação são os seguintes:
I - imóvel denominando “Estrada Quixeramobim – Belém”, especificamente uma pequena parcela de 987,68m², que será destacada do referido imóvel situado na localidade Maravilha, com as seguintes dimensões e limites:
IMÓVEL: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 01 de coordenadas E=468814.91 e N=9423919.41; deste ponto segue confrontando a LESTE com o terreno remanescente da estrada Quixeramobim – Belém, numa extensão de 19,63m em direção ao vértice 02 com coordenadas E=468834.50 e N=9423920.73; deste ponto segue-se confrontando ao NORTE com a propriedade do Espólio de Othanael Sousa Cortêz numa extensão de 158,05m em direção ao vértice 03 com coordenadas E=468691.75 e N=9423985.43; deste ponto segue confrontando ao OESTE com o terreno remanescente da Estrada Quixeramobim – Belém, numa extensão de 10,85 em direção ao vértice 04 com coordenadas E=468681.18 e N=9423982.96; deste ponto segue confrontando ao SUL com a propriedade de Sílvio Porto Cortêz, numa extensão de 149,04 em direção ao ponto inicial 01;
II - imóvel denominando “Estrada Quixeramobim – Poço da Serra”, especificamente uma pequena parcela de 557,13m², que será destacada do referido imóvel situado na localidade Sede, com as seguintes dimensões e limites:
IMÓVEL: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 01 de coordenadas E=459769.76 e N=9394769.36; deste ponto segue confrontando a LESTE com o terreno remanescente da Prefeitura Municipal de Quixeramobim, numa extensão de 6,95m em direção ao vértice 02 com coordenadas E=469940.49 e N=9395000.90; deste ponto segue-se confrontando ao NORTE com a propriedade de João Francisco dos Reis numa extensão de 111,02m em direção ao vértice 03 com coordenadas E=459849.65 e N=9394988.78; deste ponto segue confrontando ao OESTE com o terreno remanescente da Prefeitura Municipal de Quixeramobim, numa extensão de 7,33m em direção ao vértice 04 com coordenadas E=459762.77 e N=9394871.42; deste ponto segue confrontando ao SUL com a propriedade de João Francisco dos Reis numa extensão de 111,60m em direção ao ponto inicial 01.
Art. 3º No Município de Quixadá, os imóveis sujeitos à desapropriação são os seguintes:
I - imóvel denominado “Estrada Joatama – Banabuiú” especificamente uma pequena parcela de 1.933,04m², que será destacada do referido imóvel na localidade Sussui Jardim, com as seguintes dimensões e limites:
IMÓVEL: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 01 de coordenadas E=498783.17 e N=9436043.03; deste ponto segue confrontando a LESTE com o terreno remanescente da Prefeitura Municipal de Quixadá, numa extensão de 21,84m em direção ao vértice 02 com coordenadas E=498803.96 e N=9436049.70; deste ponto segue-se confrontando ao NORTE com a propriedade de Newton numa extensão de 96,47m em direção ao vértice 03 com coordenadas E=498728.78 e N=9436109.61; deste ponto segue confrontando ao OESTE com o terreno remanescente da Prefeitura Municipal de Quixadá, numa extensão de 23,97m em direção ao vértice 04 com coordenadas E=498705.95 e N=9436102.29; deste ponto segue confrontando ao SUL com a propriedade de João Rosa numa extensão de 97,51m em direção ao ponto inicial 01;
II - imóvel denominado “Estrada Distrito de Daniel de Queiroz – Localidade de Uruguaiana” especificamente uma pequena parcela de 567,32m², que será destacada do referido imóvel na localidade Primavera, com as seguintes dimensões e limites:
IMÓVEL: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 01 de coordenadas E=505723,06 e N=9468579,34; deste ponto segue confrontando ao SUL com a propriedade de JOSÉ LUÍS DE MELO, numa extensão de 7,44m em direção ao vértice 02 com coordenadas E=505726,81 e N=9468572,92; deste ponto segue-se confrontando ao LESTE com a área remanescente da propriedade da Prefeitura Municipal de Quixadá, numa extensão de 184,76m em direção ao vértice 03 com coordenadas E=505879,68 e N=9468469,98; deste ponto segue-se confrontando ao NORTE com a propriedade de José Luís de Melo, com extensão de 5,12m em direção ao vértice 04 com coordenadas E=505877,09 e N=9468474,40; deste ponto segue-se confrontando ao OESTE com a área remanescente da propriedade da Prefeitura Municipal de Quixadá, com extensão de 186,76m em direção ao ponto inicial 01.
Art. 4º Os imóveis objeto destas desapropriações destinar-se-ão à Constituição da Faixa de Domínio, necessária à construção da Ferrovia Nova Transnordestina no Estado do Ceará – Trecho: Missão Velha – Pecém, no Estado do Ceará.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de abril de 2012.
___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. DR. SARTO
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO em exercício
___________________________________DEP. TEO MENEZES
3.º SECRETÁRIO em exercício
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
4.º SECRETÁRIO em exercício