AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO QUARENTA E CINCO
CRIA A CAMPANHA ESTADUAL DE ANTIPICHAÇÃO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criada a Campanha Estadual de Antipichação.
Art. 2º A Campanha visa conter a poluição visual provocada pela pichação no Estado.
Art. 3º São diretrizes da Campanha Estadual de Antipichação:
I - recuperar e promover a qualidade visual do ambiente urbano no Estado por meio do combate à pichação;
II - conscientizar os cidadãos dos malefícios que a prática da pichação traz à coletividade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de abril de 2012.
___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. DR. SARTO
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO em exercício
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
3.º SECRETÁRIO em exercício
___________________________________DEP. ELY AGUIAR
4.º SECRETÁRIO em exercício