AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO QUARENTA E TRÊS

 

ALTERA A LEI Nº. 14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, E PROMOVE A REVISÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.582, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º Fica instituída a Gratificação de Atividades Especiais e de Risco – GAER, devida aos servidores em atividades ocupantes dos cargos/funções de Agente Penitenciário, integrantes da carreira de Segurança Penitenciária, no percentual de 60% (sessenta por cento), incidente, exclusivamente, sobre o vencimento base, em razão do efetivo exercício das funções específicas de segurança, internas e externas, nos estabelecimentos prisionais do Estado.”(NR).

Art. 2º O art. 11 da Lei nº 14.582, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. A Gratificação de que trata o art. 7° desta Lei, é incompatível com a percepção da Gratificação pela prestação de serviços extraordinários, sendo vedado o seu pagamento aos integrantes da carreira de Segurança Penitenciária.”(NR).

Art. 3º O art. 12 da Lei nº 14.582, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. A Gratificação de que trata o art. 7° desta Lei, será incorporada aos proventos de aposentadoria, desde que o servidor tenha contribuído por pelo menos 60 (sessenta) meses ininterruptos para o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.”(NR).

Art. 4º O vencimento base dos servidores integrantes da carreira de Segurança Penitenciária do Quadro I – Poder Executivo fica reajustado em 11,665% (onze vírgula seiscentos e sessenta e cinco por cento), a partir de 1º de março de 2012, na forma do anexo único desta Lei.

Parágrafo único. O previsto no caput aplica-se aos aposentados da carreira de Segurança Penitenciária e seus pensionistas que tenham direito assegurado constitucionalmente.

Art. 5º Fica autorizado o reajuste do vencimento base dos servidores ativos e inativos, integrantes da Carreira de Segurança Penitenciária, no índice de 5% (cinco por cento) em 1º de janeiro de 2013 e de 5% (cinco por cento) em 1º de janeiro de 2014, sem prejuízo da recomposição dos índices inflacionários, através da revisão geral anual dos servidores públicos do Estado do Ceará.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Justiça e Cidadania.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2012.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de abril de 2012.

 

             ___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO

                                                                  PRESIDENTE

 

             ___________________________________DEP. DR. SARTO

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                  2.º SECRETÁRIO em exercício

             ___________________________________DEP. MANOEL DUCA

                                                                  3.º SECRETÁRIO em exercício

             ___________________________________DEP. ELY AGUIAR

                                                                  4.º SECRETÁRIO em exercício

 

 


ANEXO ÚNICO, de que trata a Lei n° ................ , de ......... de ............. de 2012.

 

 

TABELA VENCIMENTAL

DA CARREIRA SEGURANÇA PENITENCIÁRIA

 

40 horas

 

NÍVEL

VALOR EM R$

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

1.523,09

1.600,07

1.680,07

1.764,08

1.852,28

1.944,88

2.042,14

2.144,24

2.251,45

2.364,03

2.482,23

2.606,35

2.736,66

2.873,50

3.017,19

3.167,94

3.326,43

3.492,76

3.667,39

3.850,76