AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO TRINTA E SEIS

 

ALTERA E REORGANIZA O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – APJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, aprovado pela Lei nº 12.387, de 9 de dezembro de 1994, reorganizado pela Lei nº 13.034, de 30 de Junho de 2000, pela Lei nº 14.055, de 7 de janeiro de 2008 e pela Lei nº 14.112, de 12 de maio de 2008, fica alterado na forma prevista nesta Lei.

Art. 2º O cargo de Perito Criminal Auxiliar fica redenominado para Perito Criminal Adjunto, na forma do anexo I desta Lei.

Art. 3º O cargo de Perito Criminal Adjunto tem suas atribuições regulamentadas pelo anexo II desta Lei.

Art. 4º Os incisos IV e VI do anexo V da Lei nº 14.055, de 7 de janeiro de 2008, que trata das atribuições do cargo/função de Perito Criminal, passam a vigorar com a seguinte redação:

IV - dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades administrativas do órgão sob sua direção;”

...

VI - relatar, revisar e assinar laudos periciais, podendo a revisão ser  realizada no aspecto meramente formal, quando o perito não for especialista na área”.(NR).

Art. 5º O subsídio das Carreiras de Perito Criminal Adjunto, Auxiliar de Perícia, Perito Criminalista e Perito Legista, integrantes do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ, passa a ser o constante do anexo III desta Lei, a partir de 1º de fevereiro de 2012, já incluída a revisão geral de 7%  (sete por cento) concedida em janeiro de 2012.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2012.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de abril de 2012.

 

             ___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO

                                                                  PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. DR. SARTO

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                  2.º SECRETÁRIO em exercício

             ___________________________________DEP. TEO MENEZES

                                                                  3.º SECRETÁRIO em exercício

             ___________________________________DEP. MANOEL DUCA

                                                                  4.º SECRETÁRIO em exercício

 

 

 


               ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART 2º DA LEI Nº                , DE       DE                       DE 2012.

 

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – APJ, SEGUNDO AS CATEGORIAS FUNCIONAIS, CARREIRAS, CARGOS E FUNÇÕES, CLASSES E QUALIFICAÇÃO.

 

Grupo Ocupacional

Categoria Funcional

Carreira

Cargo/Função

Classe

Qualificação exigida para o ingresso

Atividades de Polícia Judiciária –APJ

Perícia Criminalística e Identificação Civil e Criminal

Perícia Criminalística Adjunta

Perito Criminal Adjunto

 

Especial

Graduação em qualquer área, curso de formação profissional realizado pela Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará – AESP, e registro profissional equivalente.

 


 

 


ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº      , DE     DE          DE 2012.

 

ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE PERITO CRIMINAL ADJUNTO

 

Descrição Sumária:

 

Executar levantamentos periciais em locais de crime ou de acidente, elaborar e subscrever os laudos ou relatórios respectivos, juntamente com o Perito Criminal Revisor, com ilustrações gráficas e fotográficas, conforme requeiram as necessidades.

 

Funções:

I - dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades administrativas do órgão sob sua direção;

II - acompanhar a autoridade policial e realizar levantamentos e exames periciais em locais de crime ou acidentes;

III - efetuar investigações para a coleta de elementos necessários à complementação de exames periciais de natureza criminal;

IV - proceder a perícias ou a verificações em atendimento às solicitações de autoridades judiciárias e policiais civis.

V - executar outros serviços periciais realizados no âmbito da Perícia Forense do Estado do Ceará;

VI - manter em ordem e em condições de pronta utilização os equipamentos de trabalho;

VII - prestar assistência de sua especialidade nas perícias criminais;

VIII - realizar cursos sobre datiloscopia, perícia criminal e outros de interesse direto para o desempenho das atribuições legais aqui descritas;

IX - prestar informações às autoridades judiciárias e policiais civis sobre assuntos de sua especialidade;

X - participar dos plantões, quando devidamente escalado por superior hierárquico, para desempenhar todas as atividades inerentes ao cargo;

XI - excepcionalmente, na ausência de Perito Criminal na unidade de Perícia Forense localizada no interior do Estado, a elaboração e subscrição de laudos sem necessidade de revisão;

XII - executar outras atribuições correlatas.

 

 

 

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 5º DA LEI Nº       , DE      DE     DE 2012.

 

TABELA DE SUBSÍDIO

 

CARGO

VALOR DO SUBSÍDIO

PERITO CRIMINAL ADJUNTO 1ª CLASSE

R$ 3.572,36

PERITO CRIMINAL ADJUNTO 2ª CLASSE

R$ 3.929,60

PERITO CRIMINAL ADJUNTO 3ª CLASSE

R$ 4.322,56

PERITO CRIMINAL ADJUNTO CLASSE ESPECIAL

R$ 4.754,82

AUXILIAR DE PERÍCIA 1ª CLASSE

R$ 2.621,12

AUXILIAR DE PERÍCIA 2ª CLASSE

R$ 2.883,23

AUXILIAR DE PERÍCIA 3ª CLASSE

R$ 3.171,55

AUXILIAR DE PERÍCIA 4ª CLASSE

R$ 3.488,71

PERITO CRIMINALISTA 1ª CLASSE

R$ 5.403,24

PERITO CRIMINALISTA 2ª CLASSE

R$ 6.727,12

PERITO CRIMINALISTA 3ª CLASSE

R$ 8.683,51

PERITO CRIMINALISTA CLASSE ESPECIAL

R$ 9.662,29

PERITO LEGISTA 1ª CLASSE

R$ 5.403,24

PERITO LEGISTA 2ª CLASSE

R$ 6.727,12

PERITO LEGISTA 3ª CLASSE

R$ 8.683,51

PERITO LEGISTA CLASSE ESPECIAL

R$ 9.662,29