AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO TRINTA E SEIS
ALTERA E REORGANIZA O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – APJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, aprovado pela Lei nº 12.387, de 9 de dezembro de 1994, reorganizado pela Lei nº 13.034, de 30 de Junho de 2000, pela Lei nº 14.055, de 7 de janeiro de 2008 e pela Lei nº 14.112, de 12 de maio de 2008, fica alterado na forma prevista nesta Lei.
Art. 2º O cargo de Perito Criminal Auxiliar fica redenominado para Perito Criminal Adjunto, na forma do anexo I desta Lei.
Art. 3º O cargo de Perito Criminal Adjunto tem suas atribuições regulamentadas pelo anexo II desta Lei.
Art. 4º Os incisos IV e VI do anexo V da Lei nº 14.055, de 7 de janeiro de 2008, que trata das atribuições do cargo/função de Perito Criminal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“IV - dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades administrativas do órgão sob sua direção;”
...
VI - relatar, revisar e assinar laudos periciais, podendo a revisão ser realizada no aspecto meramente formal, quando o perito não for especialista na área”.(NR).
Art. 5º O subsídio das Carreiras de Perito Criminal Adjunto, Auxiliar de Perícia, Perito Criminalista e Perito Legista, integrantes do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ, passa a ser o constante do anexo III desta Lei, a partir de 1º de fevereiro de 2012, já incluída a revisão geral de 7% (sete por cento) concedida em janeiro de 2012.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2012.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de abril de 2012.
___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. DR. SARTO
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO em exercício
___________________________________DEP. TEO MENEZES
3.º SECRETÁRIO em exercício
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
4.º SECRETÁRIO em exercício
ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART 2º DA LEI Nº , DE DE DE 2012.
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – APJ, SEGUNDO AS CATEGORIAS FUNCIONAIS, CARREIRAS, CARGOS E FUNÇÕES, CLASSES E QUALIFICAÇÃO.
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Grupo Ocupacional |
Categoria Funcional |
Carreira |
Cargo/Função |
Classe |
Qualificação exigida para o ingresso |
|
Atividades de Polícia Judiciária –APJ |
Perícia Criminalística e Identificação Civil e Criminal |
Perícia Criminalística Adjunta |
Perito Criminal Adjunto
|
1ª 2ª 3ª Especial |
Graduação em qualquer área, curso de formação profissional realizado pela Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará – AESP, e registro profissional equivalente. |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº , DE DE DE 2012.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE PERITO CRIMINAL ADJUNTO
Descrição Sumária:
Executar levantamentos periciais em locais de crime ou de acidente, elaborar e subscrever os laudos ou relatórios respectivos, juntamente com o Perito Criminal Revisor, com ilustrações gráficas e fotográficas, conforme requeiram as necessidades.
Funções:
I - dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades administrativas do órgão sob sua direção;
II - acompanhar a autoridade policial e realizar levantamentos e exames periciais em locais de crime ou acidentes;
III - efetuar investigações para a coleta de elementos necessários à complementação de exames periciais de natureza criminal;
IV - proceder a perícias ou a verificações em atendimento às solicitações de autoridades judiciárias e policiais civis.
V - executar outros serviços periciais realizados no âmbito da Perícia Forense do Estado do Ceará;
VI - manter em ordem e em condições de pronta utilização os equipamentos de trabalho;
VII - prestar assistência de sua especialidade nas perícias criminais;
VIII - realizar cursos sobre datiloscopia, perícia criminal e outros de interesse direto para o desempenho das atribuições legais aqui descritas;
IX - prestar informações às autoridades judiciárias e policiais civis sobre assuntos de sua especialidade;
X - participar dos plantões, quando devidamente escalado por superior hierárquico, para desempenhar todas as atividades inerentes ao cargo;
XI - excepcionalmente, na ausência de Perito Criminal na unidade de Perícia Forense localizada no interior do Estado, a elaboração e subscrição de laudos sem necessidade de revisão;
XII - executar outras atribuições correlatas.
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 5º DA LEI Nº , DE DE DE 2012.
TABELA DE SUBSÍDIO
|
CARGO |
VALOR DO SUBSÍDIO |
|
PERITO CRIMINAL ADJUNTO 1ª CLASSE |
R$ 3.572,36 |
|
PERITO CRIMINAL ADJUNTO 2ª CLASSE |
R$ 3.929,60 |
|
PERITO CRIMINAL ADJUNTO 3ª CLASSE |
R$ 4.322,56 |
|
PERITO CRIMINAL ADJUNTO CLASSE ESPECIAL |
R$ 4.754,82 |
|
AUXILIAR DE PERÍCIA 1ª CLASSE |
R$ 2.621,12 |
|
AUXILIAR DE PERÍCIA 2ª CLASSE |
R$ 2.883,23 |
|
AUXILIAR DE PERÍCIA 3ª CLASSE |
R$ 3.171,55 |
|
AUXILIAR DE PERÍCIA 4ª CLASSE |
R$ 3.488,71 |
|
PERITO CRIMINALISTA 1ª CLASSE |
R$ 5.403,24 |
|
PERITO CRIMINALISTA 2ª CLASSE |
R$ 6.727,12 |
|
PERITO CRIMINALISTA 3ª CLASSE |
R$ 8.683,51 |
|
PERITO CRIMINALISTA CLASSE ESPECIAL |
R$ 9.662,29 |
|
PERITO LEGISTA 1ª CLASSE |
R$ 5.403,24 |
|
PERITO LEGISTA 2ª CLASSE |
R$ 6.727,12 |
|
PERITO LEGISTA 3ª CLASSE |
R$ 8.683,51 |
|
PERITO LEGISTA CLASSE ESPECIAL |
R$ 9.662,29 |