AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERTO TRINTA E TRÊS

 

 

ALTERA O ART. 6º DA LEI Nº 14.786, DE 13 DE AGOSTO DE 2010 E MODIFICAÇÕES POSTERIORES, QUE DISPÕE SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES DO QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A

 

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR, dos servidores do Quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará, com a redação dada pela Lei nº 14.800, de 10 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ...

§ 1º Compete ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça disciplinar a implantação da jornada de trabalho de que trata este artigo, de acordo com a necessidade de serviço, podendo ser adotado inicialmente percentual do quantitativo de servidores ou carga horária inferior à prevista no caput, observado, quando for o caso, a aplicação da proporcionalidade sobre o vencimento-base constante do anexo II desta Lei.

§ 2º Na hipótese de haver disponibilidade orçamentária e financeira, a sistemática de  implantação a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser modificada, desde que todos os  servidores se encontrem enquadrados no novo regime de trabalho  a que se refere o caput até a última fase de implantação. .

§ 7º Aos aposentados e pensionistas aplicar-se-ão as tabelas vencimentais referentes à jornada de trabalho a qual o servidor estiver submetido ao tempo em que ocorreu a aposentadoria ou falecimento, em consonância com a legislação da previdência vigente.

§ 8º As disposições previstas neste artigo aplicam-se também aos servidores que exercerem a opção de exclusão a que se refere o art. 45, que perceberão vencimento-base conforme a tabela constante do anexo IV da Lei nº 13.551, de 29 de dezembro de 2004 e modificações posteriores, acrescidos dos percentuais que forem sendo concedidos, na medida em que haja modificações na implantação da jornada de trabalho a que se refere o caput deste artigo.

§ 9º Ficam majoradas em um terço as parcelas remuneratórias dos servidores a que se refere o parágrafo anterior que não são calculadas sobre o vencimento-base e que serão por ele percebidas na inatividade, excetuadas as de caráter indenizatório ou eventual, respeitada a proporcionalidade sobre o qual versa o § 1º deste artigo.” (NR).

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Judiciário do Estado do Ceará, ficando assegurados anualmente os recursos orçamentários necessários à implantação parcial da jornada de trabalho a que se refere o art. 6º da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, e, em sua totalidade, até janeiro de 2015.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários a que se refere este artigo serão aportados pelo Tesouro Estadual à razão de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) a cada exercício, a partir de 2012.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de abril de 2012.

 

             ___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO

                                                                  PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. DR. SARTO

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                  2.º SECRETÁRIO em exercício

             ___________________________________DEP. TEO MENEZES

                                                                  3.º SECRETÁRIO em exercício

             ___________________________________DEP. MANOEL DUCA

                                                                  4.º SECRETÁRIO em exercício