AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO TRINTA E DOIS
CRIA O FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA DOS MAGISTRADOS - FUNSEG-JE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG-JE, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 2º O FUNSEG-JE tem por objetivo suprir, implementar, captar, controlar e aplicar recursos financeiros destinados:
I - à implantação e manutenção do Sistema de Segurança dos Magistrados; e
II - à estruturação, aparelhamento, modernização e adequação tecnológica dos meios utilizados nas atividades de segurança dos magistrados.
Art. 3º Os recursos do FUNSEG-JE deverão ser aplicados em:
I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento das sedes da Justiça Estadual, visando a proporcionar adequada segurança física e patrimonial aos magistrados;
II - manutenção dos serviços de segurança;
III - formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço de segurança dos magistrados;
IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especiais imprescindíveis à segurança dos magistrados;
V - participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre segurança de autoridades, realizados no Brasil ou no exterior; e
VI - atividades relativas à sua própria gestão, excetuando-se despesas com os servidores já remunerados pelos cofres públicos.
Parágrafo único. A denúncia contendo ameaça sofrida por magistrado na ativa do Poder Judiciário, deverá ser encaminhada ao Presidente da Comissão Permanente de Segurança do Tribunal de Justiça que terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para a sua apuração, devendo ser oferecido ao magistrado imediata segurança pessoal, inclusive veículo blindado, pelo Tribunal de Justiça.
Art. 4º Constituem receitas do FUNSEG-JE:
I - de 3 a 6% (três a seis por cento) do produto da arrecadação das custas judiciais, percentual a ser definido em ato da Administração do Tribunal, na forma do art. 9º desta Lei;
II - créditos consignados no orçamento do Estado e em leis especiais;
III - doações, contribuições em dinheiro, valores, bem móveis e imóveis, que o FUNSEG-JE venha a receber de organismos ou entidades nacionais e estrangeiras;
IV - rendimentos de depósitos bancários e outras aplicações financeiras de suas próprias contas;
V - até 100% (cem por cento) dos rendimentos obtidos a título de spread das contas de precatórios judiciais, destinados ao Tribunal de Justiça do Estado (art. 8.º-A da Resolução CNJ 115, de 29 de junho de 2010), percentual a ser definido em ato da Administração, conforme o art. 9º desta Lei, inclusive com relação aos saldos já acumulados na data de vigência da Resolução do CNJ 115;
VI - produtos das multas contratuais, cauções ou depósitos que reverterem a crédito do Poder Judiciário, oriundas das despesas realizadas pelo FUNSEG-JE;
VII - receitas provenientes da alienação de bens e materiais inservíveis, adquiridos mediante doação ou com recursos do Fundo;
VIII - 20% (vinte por cento) do produto da utilização do aluguel e instalações dos Fóruns do Poder Judiciário Estadual;
IX - os recursos provenientes das multas por ato atentatório ao exercício da jurisdição, nos termos da legislação processual;
X - outras fontes de financiamento, definidas em lei.
Art. 5º Os recursos financeiros do FUNSEG-JE serão movimentados exclusivamente em contas especiais próprias, através de instituições financeiras oficiais.
Art. 6º Aplicam-se à execução financeira do FUNSEG-JE as normas gerais da legislação orçamentária e financeira pública.
Art. 7º O FUNSEG-JE sujeita-se à fiscalização e controle pelo Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, sem prejuízo do controle interno e de auditoria que o Poder Judiciário adotar.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça publicará, trimestralmente, no Diário da Justiça e enviará à Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa, até o dia 30 do mês subsequente, demonstrativo dos recursos arrecadados pelo FUNSEG-JE e da sua aplicação.
Art. 8º Os bens adquiridos com recursos do FUNSEG-JE serão incorporados ao patrimônio do Poder Judiciário.
Art. 9º O Poder Judiciário do Estado do Ceará editará os atos necessários à operacionalidade do FUNSEG-JE, quanto à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de abril de 2012.
___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. DR. SARTO
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO em exercício
___________________________________DEP. TEO MENEZES
3.º SECRETÁRIO em exercício
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
4.º SECRETÁRIO em exercício