AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO TRINTA E DOIS

 

 

CRIA O FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA DOS MAGISTRADOS - FUNSEG-JE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG-JE, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 2º O FUNSEG-JE tem por objetivo suprir, implementar, captar, controlar e aplicar recursos financeiros destinados:

I - à implantação e manutenção do Sistema de Segurança dos Magistrados; e

II - à estruturação, aparelhamento, modernização e adequação tecnológica dos meios utilizados nas atividades de segurança dos magistrados.

Art. 3º Os recursos do FUNSEG-JE deverão ser aplicados em:

I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento das sedes da Justiça Estadual, visando a proporcionar adequada segurança física e patrimonial aos magistrados;

II - manutenção dos serviços de segurança;

III - formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço de segurança dos magistrados;

IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especiais imprescindíveis à segurança dos magistrados;

V - participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre segurança de autoridades, realizados no Brasil ou no exterior; e

VI - atividades relativas à sua própria gestão, excetuando-se despesas com os servidores já remunerados pelos cofres públicos.

Parágrafo único. A denúncia contendo ameaça sofrida por magistrado na ativa do Poder Judiciário, deverá ser encaminhada ao Presidente da Comissão Permanente de Segurança do Tribunal de Justiça que terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para a sua apuração, devendo ser oferecido ao magistrado imediata segurança pessoal, inclusive veículo blindado, pelo Tribunal de Justiça.

Art. 4º Constituem receitas do FUNSEG-JE:

I - de 3 a 6% (três a seis por cento) do produto da arrecadação das custas judiciais, percentual a ser definido em ato da Administração do Tribunal, na forma do art. 9º desta Lei;

II - créditos consignados no orçamento do Estado e em leis especiais;

III - doações, contribuições em dinheiro, valores, bem móveis e imóveis, que o FUNSEG-JE venha a receber de organismos ou entidades nacionais e estrangeiras;

IV - rendimentos de depósitos bancários e outras aplicações financeiras de suas próprias contas;

V - até 100% (cem por cento) dos rendimentos obtidos a título de spread das contas de precatórios judiciais, destinados ao Tribunal de Justiça do Estado (art. 8.º-A da Resolução CNJ 115, de 29 de junho de 2010), percentual a ser definido em ato da Administração, conforme o art. 9º desta Lei, inclusive com relação aos saldos já acumulados na data de vigência da Resolução do CNJ 115;

VI - produtos das multas contratuais, cauções ou depósitos que reverterem a crédito do Poder Judiciário, oriundas das despesas realizadas pelo FUNSEG-JE;

VII - receitas provenientes da alienação de bens e materiais inservíveis, adquiridos mediante doação ou com recursos do Fundo;

VIII - 20% (vinte por cento) do produto da utilização do aluguel e instalações dos Fóruns do Poder Judiciário Estadual;

IX - os recursos provenientes das multas por ato atentatório ao exercício da jurisdição, nos termos da legislação processual;

X - outras fontes de financiamento, definidas em lei.

Art. 5º Os recursos financeiros do FUNSEG-JE serão movimentados exclusivamente em contas especiais próprias, através de instituições financeiras oficiais.

Art. 6º Aplicam-se à execução financeira do FUNSEG-JE as normas gerais da legislação orçamentária e financeira pública.

Art. 7º O FUNSEG-JE sujeita-se à fiscalização e controle pelo Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, sem prejuízo do controle interno e de auditoria que o Poder Judiciário adotar.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça publicará, trimestralmente, no Diário da Justiça e enviará à Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa, até o dia 30 do mês subsequente, demonstrativo dos recursos arrecadados pelo FUNSEG-JE e da sua aplicação.

Art. 8º Os bens adquiridos com recursos do FUNSEG-JE serão incorporados ao patrimônio do Poder Judiciário.

Art. 9º O Poder Judiciário do Estado do Ceará editará os atos necessários à operacionalidade do FUNSEG-JE, quanto à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de abril de 2012.

 

             ___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO

                                                                  PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. DR. SARTO

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                  2.º SECRETÁRIO em exercício

             ___________________________________DEP. TEO MENEZES

                                                                  3.º SECRETÁRIO em exercício

             ___________________________________DEP. MANOEL DUCA

                                                                  4.º SECRETÁRIO em exercício