AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO VINTE NOVE

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO FUNDO INTERNACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA – FIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola – FIDA, com garantia da República Federativa do Brasil, operação de crédito externa composta por até DES 20.624.403.00 (vinte milhões, seiscentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e três Direitos Especiais de Saque do Fundo Monetário Nacional) e por até € 5.948.482,00 (cinco milhões, novecentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e dois euros), destinada ao financiamento do Projeto de Desenvolvimento Produtivo e de Capacidades - PDPC – “Projeto Paulo Freire”.

Parágrafo único. O Direito Especial de Saque – DES, é o ativo financeiro do FMI, que substitui o ouro e o dólar para efeito de troca.

Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, como contra garantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art. 157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 3º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1º, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.

Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 5º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de abril de 2012.

 

             ___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO

                                                                  PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. DR. SARTO

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                  2.º SECRETÁRIO em exercício

             ___________________________________DEP. TEO MENEZES

                                                                  3.º SECRETÁRIO em exercício

             ___________________________________DEP. MANOEL DUCA

                                                                  4.º SECRETÁRIO em exercício