AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO UM
CRIA A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR - GDM, EXTINGUE A GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO PREVISTA NO ART. 4º DA LEI Nº. 14.113, DE 12 DE MAIO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criada a Gratificação de Desempenho Militar - GDM, no valor de R$ 920,18 (novecentos e vinte reais e dezoito centavos), já incluído o percentual do índice de revisão geral concedido em janeiro de 2012, sendo devida a partir de 1º de janeiro de 2012.
§1º A gratificação a que se refere o caput deste artigo é devida a todos os militares estaduais ativos, incorporando-se aos seus proventos, e aos inativos e pensionistas na data da publicação desta Lei que tenham o direito constitucionalmente assegurado à percepção.
§2º A gratificação a que se refere o caput deste artigo não será considerada ou computada para fins de cálculo ou concessão de qualquer vantagem financeira.
§3º A gratificação a que se refere o caput deste artigo será revista na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores estaduais.
Art. 2º Fica autorizado o Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário a não instaurar e a extinguir sindicâncias ou processos administrativos disciplinares (processos regulares) de que trata a Lei n° 13.407, de 21 de novembro de 2003, e que tenham por fundamento atos relacionados às manifestações de paralisação funcional praticadas a partir de 1º de novembro de 2011, na forma da Cláusula Primeira do Termo de Acordo e Compromisso firmado entre os representantes do Estado do Ceará e os representantes dos militares estaduais, em 3 de janeiro de 2012.
Art. 3º Fica extinta, a partir de 1º de janeiro de 2012, a Gratificação de Policiamento Ostensivo prevista no art. 4º da Lei nº. 14.113, de 12 de maio de 2008, em decorrência da instituição da Gratificação de Desempenho Militar – GDM, por esta Lei.
Parágrafo único. Em relação ao mês de janeiro de 2012, a Secretaria do Planejamento e Gestão realizará a compensação entre os valores pagos a título de Gratificação de Policiamento Ostensivo e os devidos a título de Gratificação de Desempenho Militar - GDM.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 9 de fevereiro de 2012.
___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. DR. SARTO
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE em exercício
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. NETO NUNES
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. TEO MENEZES
3.º SECRETÁRIO em exercício
___________________________________DEP. ELY AGUIAR
4.º SECRETÁRIO em exercício