AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E NOVENTA E SEIS

 

DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE PLANTÃO NO FINAL DE SEMANA – GAPFS, PARA OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS/FUNÇÕES INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE - ATS.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

               

Art.1º Fica instituída a Gratificação de Atividade de Plantão nos Finais de Semana - GAPFS, para os servidores ocupantes de cargos/funções do Grupo Atividades Auxiliares de Saúde - ATS, quando no exercício funcional de atividade de plantão em finais de semana em unidades da Rede da Secretaria da Saúde do Estado - SESA, não sendo cumulativa com a Gratificação de Plantão Noturno prevista no art. 23 da Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, limitada a 4 (quatro) plantões mensais por servidor.

§1º A GAPFS será devida ao servidor em atividade de plantão de 12 (doze) horas ininterruptas durante final de semana e sem prejuízo do cumprimento integral e efetivo do restante da carga horária semanal normal a que está submetido o servidor, distribuída por meio de escalas mensais, fixadas pela Administração Pública.

§2º A GAPFS será incidente sobre o vencimento-base do servidor e concedida, por evento efetivamente trabalhado, nos percentuais de:

I - 5% (cinco por cento), quando o plantão ocorrer no período diurno;

II - 10% (dez por cento), quando o plantão ocorrer no período noturno, observado o disposto no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992.

§3º A atividade de plantão não deverá ultrapassar o limite de 12 (doze) horas ininterruptas, salvo, excepcionalmente, quando da ausência do profissional escalado para assumir a continuidade do serviço, em casos de urgência ou quando possa trazer danos graves ao paciente ou ao serviço.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria da Saúde do Estado – SESA, não podendo ultrapassar o limite anual de R$3.000.000,00 (três milhões de reais).

Art. 3º O limite anual disposto no art. 2º desta Lei será reajustado pelo índice da revisão geral dos servidores públicos a partir do ano 2014. 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013. 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2012.

 

             ___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO

                                                                  PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. DR. SARTO

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. NETO NUNES

                                                                  2.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                  3.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. TEO MENEZES

                                                                  4.º SECRETÁRIO