AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E NOVENTA E SEIS
DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE PLANTÃO NO FINAL DE SEMANA – GAPFS, PARA OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS/FUNÇÕES INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE - ATS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art.1º Fica instituída a Gratificação de Atividade de Plantão nos Finais de Semana - GAPFS, para os servidores ocupantes de cargos/funções do Grupo Atividades Auxiliares de Saúde - ATS, quando no exercício funcional de atividade de plantão em finais de semana em unidades da Rede da Secretaria da Saúde do Estado - SESA, não sendo cumulativa com a Gratificação de Plantão Noturno prevista no art. 23 da Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, limitada a 4 (quatro) plantões mensais por servidor.
§1º A GAPFS será devida ao servidor em atividade de plantão de 12 (doze) horas ininterruptas durante final de semana e sem prejuízo do cumprimento integral e efetivo do restante da carga horária semanal normal a que está submetido o servidor, distribuída por meio de escalas mensais, fixadas pela Administração Pública.
§2º A GAPFS será incidente sobre o vencimento-base do servidor e concedida, por evento efetivamente trabalhado, nos percentuais de:
I - 5% (cinco por cento), quando o plantão ocorrer no período diurno;
II - 10% (dez por cento), quando o plantão ocorrer no período noturno, observado o disposto no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992.
§3º A atividade de plantão não deverá ultrapassar o limite de 12 (doze) horas ininterruptas, salvo, excepcionalmente, quando da ausência do profissional escalado para assumir a continuidade do serviço, em casos de urgência ou quando possa trazer danos graves ao paciente ou ao serviço.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria da Saúde do Estado – SESA, não podendo ultrapassar o limite anual de R$3.000.000,00 (três milhões de reais).
Art. 3º O limite anual disposto no art. 2º desta Lei será reajustado pelo índice da revisão geral dos servidores públicos a partir do ano 2014.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2012.
___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. DR. SARTO
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. NETO NUNES
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. TEO MENEZES
4.º SECRETÁRIO