PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO QUADRO V DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º A remuneração dos servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará fica revista, em índice único e geral, no percentual de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013, na forma dos anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias, tais como: Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº. 10.670, de 4 de junho de 1982, Lei nº. 11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº. 11.847, de 28 de agosto de 1991, art. 155, § 1º., da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974, não indicadas nos anexos desta Lei, ficam revistos no mesmo índice único e geral de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento), aplicado àquelas, salvo quanto às parcelas cujas leis de reajuste setorial específico tenham expressamente determinado a não incidência do índice desta revisão geral.
Art. 2º A representação dos cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão e a Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, que é devida pelo exercício de cargo em provimento de comissão, ficam revistas em índice único e geral, no percentual de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013, na forma do anexo III, que atende ao disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 3º O benefício da pensão por morte, e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Tribunal de Contas dos Municípios ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade, bem como: a Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº. 10.670, de 4 de junho de 1982, Lei nº. 11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº. 11.847, de 28 de agosto de 1991, art. 155, § 1º., da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica:
I - às pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, nos casos em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004;
II - às aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, a partir de 1º. de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para inatividade a partir daquela data.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2012.
___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. DR. SARTO
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. NETO NUNES
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. TEO MENEZES
4.º SECRETÁRIO
Anexo I, a que se refere o art. 1º. da Lei nº. de de de 2012.
|
CARGO |
VENCIMENTO (R$) |
REPRESENTAÇÃO (222%) |
SECRETÁRIO |
1.665,41 |
3.697,21 |
|
SUBSECRETÁRIO |
1.499,34 |
3.328,54 |
Anexo II, a que se refere o art. 1º. da Lei nº. de de de 2012.
|
Classe |
Referência |
Auxiliar de Controle Externo |
Técnico de Controle Externo |
Analista de Controle Externo |
|
I |
A |
669,51 |
1.339,04 |
2.678,09 |
|
|
B |
702,97 |
1.406,01 |
2.812,01 |
|
|
C |
738,12 |
1.476,28 |
2.952,59 |
|
|
D |
775,02 |
1.550,09 |
3.100,21 |
|
|
E |
813,76 |
1.627,60 |
3.255,23 |
|
II |
A |
854,45 |
1.708,97 |
3.417,98 |
|
|
B |
897,16 |
1.794,41 |
3.588,89 |
|
|
C |
942,01 |
1.884,12 |
3.768,31 |
|
|
D |
989,09 |
1.978,33 |
3.956,73 |
|
|
E |
1.038,55 |
2.077,23 |
4.154,55 |
|
III |
A |
1.090,47 |
2.181,08 |
4.362,28 |
|
|
B |
1.144,99 |
2.290,14 |
4.580,40 |
|
|
C |
1.202,24 |
2.404,63 |
4.809,40 |
|
|
D |
1.262,34 |
2.524,85 |
5.049,87 |
|
|
E |
1.325,45 |
2.651,08 |
5.302,36 |
|
IV |
A |
1.391,72 |
2.783,63 |
5.567,48 |
|
|
B |
1.461,30 |
2.922,81 |
5.845,84 |
|
|
C |
1.534,35 |
3.068,95 |
6.138,14 |
|
|
D |
1.611,07 |
3.222,39 |
6.445,03 |
|
|
E |
1.691,60 |
3.383,50 |
6.767,26 |
Anexo III a que se refere o art. 2º. da Lei nº. de de 2012
|
Simbologia |
Representação |
Gratificação de Dedicação Exclusiva |
|
TCM-1 |
5.272,86 |
5.272,86 |
|
TCM-2 |
4.613,76 |
4.613,76 |
|
TCM-3 |
3.295,54 |
3.295,54 |
|
TCM-4 |
2.175,05 |
2.175,05 |
|
TCM-5 |
1.779,58 |
1.779,58 |
|
TCM-6 |
1.318,22 |
1.318,22 |