AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E NOVENTA E TRÊS

 

 

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO QUADRO V DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º A remuneração dos servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará fica revista, em índice único e geral, no percentual de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013, na forma dos anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias, tais como: Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº. 10.670, de 4 de junho de 1982, Lei nº. 11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº. 11.847, de 28 de agosto de 1991, art. 155, § 1º., da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974, não indicadas nos anexos desta Lei, ficam revistos no mesmo índice único e geral de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento), aplicado àquelas, salvo quanto às parcelas cujas leis de reajuste setorial específico tenham expressamente determinado a não incidência do índice desta revisão geral.

Art. 2º A representação dos cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão e a Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, que é devida pelo exercício de cargo em provimento de comissão, ficam revistas em índice único e geral, no percentual de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013, na forma do anexo III, que atende ao disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

Art. 3º O benefício da pensão por morte, e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Tribunal de Contas dos Municípios ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade, bem como: a Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº. 10.670, de 4 de junho de 1982, Lei nº. 11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº. 11.847, de 28 de agosto de 1991, art. 155, § 1º., da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica:

I - às pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, nos casos em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004;

II - às aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, a partir de 1º. de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para inatividade a partir daquela data.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2013.

Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2012.

 

             ___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO

                                                                  PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. DR. SARTO

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. NETO NUNES

                                                                  2.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                  3.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. TEO MENEZES

                                                                  4.º SECRETÁRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo I, a que se refere o art. 1º. da Lei nº.                de           de                       de  2012.

 

 

CARGO

VENCIMENTO (R$)

REPRESENTAÇÃO  (222%)

SECRETÁRIO

1.665,41

3.697,21

SUBSECRETÁRIO

1.499,34

3.328,54

 

 

Anexo II, a que se refere o art. 1º. da Lei  nº.             de            de                      de  2012.

 

 

Classe

Referência

Auxiliar de Controle Externo

Técnico de Controle Externo

Analista de Controle Externo

I

A

669,51

1.339,04

2.678,09

 

B

702,97

1.406,01

2.812,01

 

C

738,12

1.476,28

2.952,59

 

D

775,02

1.550,09

3.100,21

 

E

813,76

1.627,60

3.255,23

II

A

854,45

1.708,97

3.417,98

 

B

897,16

1.794,41

3.588,89

 

C

942,01

1.884,12

3.768,31

 

D

989,09

1.978,33

3.956,73

 

E

1.038,55

2.077,23

4.154,55

III

A

1.090,47

2.181,08

4.362,28

 

B

1.144,99

2.290,14

4.580,40

 

C

1.202,24

2.404,63

4.809,40

 

D

1.262,34

2.524,85

5.049,87

 

E

1.325,45

2.651,08

5.302,36

IV

A

1.391,72

2.783,63

5.567,48

 

B

1.461,30

2.922,81

5.845,84

 

C

1.534,35

3.068,95

6.138,14

 

D

1.611,07

3.222,39

6.445,03

 

E

1.691,60

3.383,50

6.767,26

 

Anexo III a que se refere o art. 2º. da Lei nº.              de                de  2012

 

 

Simbologia

Representação

Gratificação de Dedicação Exclusiva

TCM-1

5.272,86

5.272,86

TCM-2

4.613,76

4.613,76

TCM-3

3.295,54

3.295,54

TCM-4

2.175,05

2.175,05

TCM-5

1.779,58

1.779,58

TCM-6

1.318,22

1.318,22