AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E SESSENTA E OITO

 

 

ALTERA A APLICAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS PREVISTO NA LEI Nº 11.965, DE 17 DE JUNHO DE 1992, ESPECIFICAMENTE PARA A CARREIRA DE ODONTOLOGIA.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O Plano de Cargos e Carreiras previsto no art. 1º da Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, que criou os Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde – SES, e Atividade Auxiliar de Saúde – ATS, no Quadro I – Poder Executivo e nos quadros de pessoal das Autarquias Estaduais, no que se refere exclusivamente ao ocupante de cargo/função de Cirurgião Dentista, integrante da Carreira de Odontologia, obedecerá também as disposições contidas nesta Lei.

Art. 2º A Carreira de Odontologia, de que trata o art. 1º desta Lei, fica escalonada em 16 (dezesseis) níveis, cujo enquadramento vencimental se dará em conformidade com o anexo I desta Lei.

Art. 3º A tabela vencimental aplicada à Carreira de Odontologia obedecerá ao disposto no anexo II desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013, já incluído o índice da revisão geral dos servidores públicos estaduais para o ano de 2013.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, exclusivamente para a Carreira de Odontologia.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2012.

 

             ___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO

                                                                  PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. DR. SARTO

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. NETO NUNES

                                                                  2.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                  3.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. TEO MENEZES

                                                                  4.º SECRETÁRIO

 

 

 

 

 

ANEXO I , A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº     , DE      DE      DE   

 

 

POSICIONAMENTO DOS NÍVEIS NA TABELA DE VENCIMENTO

 

Referência

Situação Atual

Situação Proposta

 

 

3 e 4 

1

 

 

5 e 6

2

 

 

7 e 8

3

 

 

9 e 10

4

 

 

11 e 12

5

 

 

13 e 14

6

 

 

15 e 16

7

 

 

17 e 18

8

 

 

19 e 20

9

 

 

21 e 22

10

 

 

23 e 24

11

 

 

25 e 26

12

 

 

27

13

 

 

28

14

 

 

29

15

 

 

30

16

 

 

 

 

 

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº     DE    DE   DE

 

TABELA DE VENCIMENTO DOS CIRURGIÕES DENTISTAS

 

Nível

Valor R$

 

 

1

1.350,00

 

 

2

1.417,50

 

 

3

1.488,38

 

 

4

1.562,80

 

 

5

1.640,94

 

 

6

1.887,08

 

 

7

1.981,43

 

 

8

2.080,50

 

 

9

2.184,53

 

 

10

2.293,76

 

 

11

2.637,82

 

 

12

2.769,71

 

 

13

2.908,20

 

 

14

3.053,61

 

 

15

3.206,29

 

 

16

3.366,60