AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E SESSENTA E SETE
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 14.101, DE 10 DE ABRIL DE 2008.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 4º, da Lei nº 14.101, de 10 de abril de 2008, fica alterado, passando o parágrafo único a vigorar como §1º, sem alteração redacional, seguido do acréscimo do §2º, incisos I e II, com a seguinte redação:
“Art. 4º....
§2º Fica garantida à Agente Comunitária de Saúde a possibilidade de prorrogação, por mais 60 (sessenta) dias, da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do art. 7º, da Constituição Federal.
I - a prorrogação prevista neste parágrafo será assegurada à Agente Comunitária de Saúde mediante requerimento efetivado até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença – maternidade;
II - é vedado, durante a prorrogação da licença-maternidade, o exercício de qualquer atividade remunerada pela Agente Comunitária e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena da perda do direito do benefício e consequente apuração da responsabilidade funcional.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2012.
___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. DR. SARTO
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. NETO NUNES
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. TEO MENEZES
4.º SECRETÁRIO