AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E SESSENTA E SETE

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 14.101, DE 10 DE ABRIL DE 2008.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O art. 4º, da Lei nº 14.101, de 10 de abril de 2008, fica alterado, passando o parágrafo único a vigorar como §1º, sem alteração redacional, seguido do acréscimo do §2º, incisos I e II, com a seguinte redação:

Art. 4º....

§2º Fica garantida à Agente Comunitária de Saúde a possibilidade de prorrogação, por mais 60 (sessenta) dias, da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do art. 7º, da Constituição Federal.

I - a prorrogação prevista neste parágrafo será assegurada à Agente Comunitária de Saúde mediante requerimento efetivado até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença – maternidade;

II - é vedado, durante a prorrogação da licença-maternidade, o exercício de qualquer atividade remunerada pela Agente Comunitária e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena da perda do direito do benefício e consequente apuração da responsabilidade funcional.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2012.

 

             ___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO

                                                                  PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. DR. SARTO

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. NETO NUNES

                                                                  2.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                  3.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. TEO MENEZES

                                                                  4.º SECRETÁRIO