AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E SESSENTA E SEIS
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 15.203, DE 19 DE JULHO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2013.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º A Seção VIII da Lei nº 15.203, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com o seguinte título:
“SEÇÃO VIII
DAS TRANSFERÊNCIAS PARA PESSOAS JURÍDICAS DO SETOR PRIVADO E PARA PESSOAS FÍSICAS” (NR).
Art. 2º O art. 49 da Lei nº 15.203, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. Os poderes e órgãos da Administração Pública estadual, para realizar transferências de recursos financeiros para pessoas jurídicas do setor privado e para pessoas físicas, por meio de convênios e quaisquer instrumentos congêneres, deverão:
I - ter previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;
II - ter autorização em lei específica;
III - selecionar Planos de Trabalho.”(NR).
Art. 3º O art. 50 da Lei nº 15.203, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. As pessoas jurídicas do setor privado e as pessoas físicas, para receberem recursos financeiros dos poderes e órgãos da Administração Pública estadual por meio de convênios e instrumentos congêneres, deverão atender às seguintes condições:
I - estar em situação de regularidade cadastral;
II - ter o plano de trabalho selecionado;
III - não estar em situação de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública estadual.
§ 1º As condições previstas no inciso II deste artigo não se aplicam às entidades classificadas como Organizações Sociais que firmarem contratos de gestão com os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Ceará, nos termos da Lei Estadual nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997.
§ 2º As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público regidas pela Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999, deverão atender as condições previstas neste artigo.” (NR).
Art. 4º O art. 51 da Lei nº 15.203, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51. As condições exigidas nos incisos I e III do art. 50 deverão ser mantidas durante toda a execução do convênio ou instrumento congênere e observadas para celebração de aditivos de valor.” (NR).
Art. 5º O art. 52 da Lei nº 15.203, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52. A transferência de recursos para sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, não integrantes do orçamento fiscal, dar-se-á por aumento de participação acionária, mediante autorização legal concedida na lei de criação ou lei subsequente.
§ 1º Excepcionalmente, os órgãos e entidades integrantes do orçamento fiscal poderão transferir recursos para as empresas públicas e sociedades de economia mista de que trata o caput, visando à realização de investimentos públicos ou a sua manutenção, desde que os bens resultantes ou mantidos pertençam ao patrimônio público estadual.
§ 2º As transferências de que trata o parágrafo anterior serão formalizadas mediante celebração de convênio ou instrumento congênere, contabilizadas como despesas correntes ou de capital, conforme o caso, e registradas nos elementos de despesas correspondentes.” (NR).
Art. 6º A Seção X da Lei nº 15.203, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com o seguinte título:
“SEÇÃO X
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS PARA ENTES E ENTIDADES PÚBLICAS”(NR).
Art. 7º O art. 53 da Lei nº 15.203, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. Os poderes e órgãos da Administração Pública estadual, para realizar transferências voluntárias de recursos para entes ou entidades públicas, por meio de convênios e quaisquer instrumentos congêneres, deverão:
I - ter previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;
II - aprovar ou selecionar Planos de Trabalho.”(NR).
Art. 8º Fica acrescido à Seção X da Lei nº 15.203, de 19 de julho de 2012, o art. 53-A com a seguinte redação:
“Art. 53-A. Os entes e as entidades públicas, interessados em executar programas de governo em parceria, por meio de convênios e instrumentos congêneres, deverão atender às seguintes condições:
I - estar em situação de regularidade cadastral;
II - ter o plano de trabalho aprovado ou selecionado;
III - não estar em situação de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública estadual;
IV - estar adimplente com as contribuições do Seguro Safra.
Parágrafo único. As exigências previstas neste artigo não se aplicam às transferências para atender exclusivamente:
I - às situações de emergência ou calamidade pública, formalmente reconhecidas pelo Poder Executivo Estadual, durante o período que estas subsistirem;
II - à execução de programas e ações de educação, saúde e assistência social.”(NR).
Art. 9º Fica acrescida à Lei nº 15.203, de 19 de julho de 2012, a Seção X-A com o seguinte título:
“SEÇÃO X-A
DA CONTRAPARTIDA” (NR)
Art. 10. O art. 54 da Lei nº 15.203, de 19 de julho de 2012, passa a integrar a Seção X-A, com a seguinte redação:
“Art. 54. É facultativa a exigência de contrapartida das pessoas jurídicas do setor privado e das pessoas físicas para recebimento de recursos mediante convênios e instrumentos congêneres firmados com o Governo Estadual, conforme critérios estabelecidos para fins de seleção dos Planos de Trabalho.” (NR).
Art. 11. O art. 55 da Lei nº 15.203, de 19 de julho de 2012, passa a integrar a Seção X-A, com a seguinte redação:
“Art. 55. É obrigatória a contrapartida dos municípios para recebimento de recursos mediante convênios, acordos, ajustes e similares firmados com o Governo Estadual, podendo ser atendida por meio de recursos financeiros, humanos ou materiais, ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, observados os seguintes parâmetros:
I - 5% (cinco por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja inferior a 5% (cinco por cento);
II - 7% (sete por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) e inferior a 10% (dez por cento);
III - 10% (dez por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja igual ou superior a 10% (dez por cento) e inferior a 20% (vinte por cento);
IV - 20% (vinte por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja igual ou superior a 20% (vinte por cento).
§ 1º Os percentuais de contrapartida fixados nos incisos I a IV deste artigo poderão ser reduzidos ou ampliados, conforme critérios estabelecidos para fins de aprovação ou seleção dos planos de trabalho, nos seguintes casos:
I - projetos financiados por operações de crédito internas e externas;
II - programas de educação básica, de ações básicas de saúde, de segurança pública e de assistência social.
§ 2º Os critérios estabelecidos para fins de aprovação ou seleção dos planos de trabalho deverão especificar o percentual da contrapartida a ser aportada em recursos financeiros.
§ 3º A exigência da contrapartida prevista no caput não se aplica a municípios que se encontrarem em situação de emergência ou calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir.” (NR).
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2012.
___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. DR. SARTO
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. NETO NUNES
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. TEO MENEZES
4.º SECRETÁRIO