AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO QUINZE

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 14.112, DE 12 DE MAIO DE 2008, FIXA O SUBSÍDIO DE CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – APJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 14.112, de 12 de maio de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º.:

“Art. 1º. ...

§ 4º Farão jus ao auxílio alimentação de que trata ao art. 38 desta Lei, os ocupantes dos cargos de Operador de Telecomunicações Policiais e Técnicos de Telecomunicações Policiais.” (NR).

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 14.112, de 12 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º As disposições desta Lei não se aplicam e nem se referem ao cargo de Delegado de Policia Civil e aos Cargos de Operador de Telecomunicações Policiais, Técnico de Telecomunicações Policiais, Perito Criminalista, Perito Legista e Professor da Academia de Polícia Civil, salvo no que se refere ao disposto no § 4º do art. 1º e parágrafo único do art. 3º e anexo V desta Lei”.

Art. 3º Fica revogado o art. 35 da Lei nº 14.112, de 12 de maio de 2008.

Art. 4º Os atuais ocupantes dos cargos de Escrivão de Polícia Civil, Inspetor de Polícia Civil, Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia, que no interstício de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2011, atenderam aos requisitos para a promoção por antiguidade e merecimento, previstos nos arts. 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34 da Lei nº 14.112, de 12 de maio de 2008, e que não foram promovidos exclusivamente por força do disposto no art. 35 da Lei nº 14.112, de 12 de maio de 2008, revogado por esta Lei, serão promovidos, sem prejuízo das demais promoções já ocorridas, relativas aos interstícios referidos.

Art. 5º Fica autorizado o Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário a não instaurar e a extinguir sindicâncias ou processos administrativos disciplinares que tenham por fundamento atos relacionados, exclusivamente, às manifestações de paralisação funcional praticadas a partir de 2 de julho de 2011.

Art. 6º Fica autorizado o pagamento dos valores descontados por faltas decorrentes das manifestações de paralisação funcional praticadas a partir de 2 de julho de 2011, aos Escrivães de Polícia Civil, Inspetores de Polícia Civil, Operadores de Telecomunicações Policias e Técnicos de Telecomunicações Policiais que, na forma de escala ou outro meio, repuserem a carga horária, não trabalhada.

Parágrafo único. Resposta a carga horária, não deverão constar dos assentamentos funcionais dos servidores referidos no caput deste artigo as faltas decorrentes das manifestações de paralisação funcional praticadas a partir de  2 de julho de 2011.

Art. 7º O subsídio dos integrantes do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ, pertencentes às Carreiras de Escrivão de Polícia Civil e Inspetor de Policia Civil, e dos cargos isolados de Operador de Telecomunicações Policiais e Técnico de Telecomunicações Policiais, passa a ser o constante do anexo único desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2012, já incluída a revisão geral de 7% (sete por cento) concedida em janeiro de 2012.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de fevereiro de 2012.

 

                ___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO

                                                                                 PRESIDENTE

                ___________________________________DEP. DR. SARTO

                                                                                 1.º VICE-PRESIDENTE

                ___________________________________DEP. MANOEL DUCA

                                                                                 2.º VICE-PRESIDENTE em exercício

                ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                                 1.º SECRETÁRIO

                ___________________________________DEP. TEO MENEZES

                                                                                 2.º SECRETÁRIO em exercício

                ___________________________________DEP. ELY AGUIAR

                                                                                 3.º SECRETÁRIO em exercício

                ___________________________________DEP. PAULO FACÓ

                                                                                 4.º SECRETÁRIO em exercício

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO DE QUE TRATA O ART. 7º DA LEI Nº       , DE     DE   DE  2012.

 

TABELA DE SUBSÍDIO

 

CARGO

VALOR DO SUBSÍDIO

ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL 1ª CLASSE

R$                               2.640,00

ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL 2ª CLASSE

R$                               2.904,00

ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL 3ª CLASSE

R$                               3.194,40

ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL CLASSE ESPECIAL

R$                               3.513,84

INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL 1ª CLASSE

R$                               2.640,00

INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL 2ª CLASSE

R$                               2.904,00

INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL 3ª CLASSE

R$                               3.194,40

INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL CLASSE ESPECIAL

R$                               3.513,84

OPERADOR DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAIS

R$                               2.751,72

TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAIS

R$                               3.076,08