AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E CINQUENTA E SEIS
DISPÕE SOBRE O APORTE DE CAPITAL PARA A COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar aportes financeiros para a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, com a finalidade de participação em constituição ou aumento de capital, conforme previsto no § 2º do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se que os recursos aportados devem ser utilizados nos empreendimentos da CAGECE constantes do Plano Plurianual e Orçamento do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Os aportes de capital, de que tratam o caput, poderão ser realizados com recursos provenientes de operação de crédito interno ou externo, convênios com órgãos federais e fontes do Grupo Tesouro do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de dezembro de 2012.
___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. DR. SARTO
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. NETO NUNES
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. TEO MENEZES
4.º SECRETÁRIO