AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E TRINTA E SEIS
ALTERA O ART. 3º DA LEI Nº 15.083, DE 21 DEZEMBRO DE 2011.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 15.083, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Conselho Gestor do CIPP e áreas do entorno será composto dos seguintes membros:
I - Presidente da Unidade Gestora do CIPP;
II - Representante da Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG;
III - Representante da Procuradoria Geral do Estado – PGE;
IV - Representante da Casa Militar – CM;
V - Representante da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – SECITECE;
VI - Representante da Secretaria da Saúde – SESA;
VII - Representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE;
VIII - Representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS;
IX - Representante do Conselho de Gestão e Políticas de Meio Ambiente - CONPAM;
X - Representante da Secretaria das Cidades - SCIDADES;
XI - Representante da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA;
XII - Representante da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS;
XIII - Representante da Secretaria da Infraestrutura - SEINFRA;
XIV - Representante da Secretaria da Educação – SEDUC;
XV - Representante da Prefeitura do Município de São Gonçalo do Amarante;
XVI - Representante da Prefeitura do Município de Caucaia;
XVII - Representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
XVIII - Representante do PACTO PELO PECÉM;
XIX - Representante da FCDL;
XX - Representante da FIEC;
XXI - Representante da FAEC;
XXII - Representante da FECOMÉRCIO;
XXIII - Representante da CEPIMAR;
XXIV - Representante do SEBRAE;
XXV - Representante da FACC;
XXVI - Representante do CIC;
XXVII - Representante da FACIC;
XXVIII - Representante da CSP;
XXIX - Representante da PETROBRÁS;
XXX - Representante do PORTO PECÉM GERAÇÃO DE ENERGIA.
XXXI – Representante das Centrais Sindicais;
XXXII – Representante da FETRAECE;
XXXIII – Representante das Empresas pertencentes ao Complexo Industrial e Portuário do Pecém e áreas do entorno devidamente organizadas em Associação ou Condomínio.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de dezembro de 2012.
___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. DR. SARTO
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. NETO NUNES
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. TEO MENEZES
4.º SECRETÁRIO