AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E TRINTA E SEIS

 

 

ALTERA O ART. 3º DA LEI Nº 15.083, DE 21 DEZEMBRO DE 2011.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 15.083, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Conselho Gestor do CIPP e áreas do entorno será composto dos seguintes membros:

I - Presidente da Unidade Gestora do CIPP;

II - Representante da Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG;

III - Representante da Procuradoria Geral do Estado – PGE;

IV - Representante da Casa Militar – CM;

V - Representante da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – SECITECE;

VI - Representante da Secretaria da Saúde – SESA;

VII - Representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE;

VIII - Representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS;

IX - Representante do Conselho de Gestão e Políticas de Meio Ambiente - CONPAM;

X - Representante da Secretaria das Cidades - SCIDADES;

XI - Representante da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA;

XII - Representante da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS;

XIII - Representante da Secretaria da Infraestrutura - SEINFRA;

XIV - Representante da Secretaria da Educação – SEDUC;

XV - Representante da Prefeitura do Município de São Gonçalo do Amarante;

XVI - Representante da Prefeitura do Município de Caucaia;

XVII - Representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;

XVIII - Representante do PACTO PELO PECÉM;

XIX - Representante da FCDL;

XX - Representante da FIEC;

XXI - Representante da FAEC;

XXII - Representante da FECOMÉRCIO;

XXIII - Representante da CEPIMAR;

XXIV - Representante do SEBRAE;

XXV - Representante da FACC;

XXVI - Representante do CIC;

XXVII - Representante da FACIC;

XXVIII - Representante da CSP;

XXIX - Representante da PETROBRÁS;

XXX - Representante do PORTO PECÉM GERAÇÃO DE ENERGIA.

XXXI – Representante das Centrais Sindicais;

XXXII – Representante da FETRAECE;

XXXIII – Representante das Empresas pertencentes ao Complexo Industrial e Portuário do Pecém e áreas do entorno devidamente organizadas em Associação ou Condomínio.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de dezembro de 2012.

 

             ___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO

                                                                  PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. DR. SARTO

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. NETO NUNES

                                                                  2.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                  3.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. TEO MENEZES

                                                                  4.º SECRETÁRIO