AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E TRINTA E QUATRO

 

 

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI Nº 15.052, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O § 1º do art. 2º, da Lei nº 15.052, de 6 de dezembro 2011, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º ...

§ 1º Em caso de empate, terá precedência a escola que atender aos critérios abaixo relacionados, na seguinte ordem:

I - ter o maior percentual de alunos no nível “desejável”, de acordo com a escala de alfabetização SPAECE;

II - ter o menor percentual de alunos no nível “não alfabetizado”, de acordo com a escala de alfabetização SPAECE;

III - ter o menor percentual de alunos no nível “alfabetização incompleta”, de acordo com a escala de alfabetização SPAECE;

IV - ter a maior proficiência no 2º ano do Ensino Fundamental, de acordo com a escala de alfabetização SPAECE;

V - ter o maior número de alunos no 2º ano do Ensino Fundamental avaliados;

VI - ter a rede municipal, da qual a escola faça parte, a maior proficiência no 2º ano do Ensino Fundamental, de acordo com a escala de alfabetização SPAECE.” (NR).

Art. 2º Ficam acrescidos os §§3º e 4º ao art. 2º da Lei nº 15.052, de 6 de dezembro 2011,  com a seguinte redação:

Art. 2º. ...

§ 3º Como condição para receber o prêmio, a escola da rede estadual de ensino deverá pertencer à uma Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE, ou à Superintendência das Escolas de Fortaleza – SEFOR, que tenha no mínimo de 70% (setenta por cento) de seus alunos do 2º ano do ensino fundamental situados no nível “desejável” da escala de alfabetização do SPAECE.

§ 4º Persistindo o empate, mesmo após a utilização de todos os critérios de desempate previstos no §1º deste artigo, deverá ser definida a classificação mediante sorteio.(NR).

Art. A redação do art. 3º da Lei nº 15.052, de 6 de dezembro 2011, passa a ser a seguinte:

“Art. 3º Relativamente aos resultados do 5º ano do Ensino Fundamental, serão premiadas até 150 (cento e cinquenta) escolas entre as que atendam às seguintes condições:

I - ter, no momento da avaliação do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE, pelo menos 20 (vinte) alunos matriculados no 5º ano do Ensino Fundamental regular;

II - ter obtido média de Índice de Desempenho Escolar – 5º ano (IDE-5) entre 7,5 (sete e meio) e 10,0 (dez);

III - ter no mínimo 90% (noventa por cento) de alunos avaliados pelo Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE, no 5º ano.

§ 1º Para o recebimento da premiação tratada no caput deste artigo, o município deverá atender ao disposto no §2º e as escolas estaduais ao disposto no § 3º, ambos do art. 2º desta Lei.

§ 2º Em caso de empate, terá precedência a escola que atender aos critérios abaixo relacionados, na seguinte ordem:

I - ter o maior percentual de alunos no nível “adequado”, de acordo com a escala do SPAECE;

II - ter o menor percentual de alunos no nível “muito crítico”, de acordo com a escala do SPAECE;

III - ter o menor percentual de alunos no nível “crítico”, de acordo com a escala do SPAECE;

IV - ter a maior proficiência média em língua portuguesa e matemática no 5º ano do Ensino Fundamental, de acordo com a escala do SPAECE;

V - ter o maior número de alunos no 5º ano do Ensino Fundamental avaliados;

VI - ter a rede municipal, da qual a escola faça parte, média em língua portuguesa e matemática no 5º ano do Ensino Fundamental, de acordo com a escala do SPAECE.

§3º Persistindo o empate, mesmo após a utilização de todos os critérios de desempate previstos no §2º deste artigo, deverá ser definida a classificação mediante sorteio. (NR).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de novembro de 2012.

 

             ___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO

                                                                  PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. DR. SARTO

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. NETO NUNES

                                                                  2.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                  3.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. TEO MENEZES

                                                                  4.º SECRETÁRIO