AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E TRINTA E DOIS
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO, QUADRO I – PODER EXECUTIVO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam criados 1.838 (um mil e oitocentos e trinta e oito) cargos de
provimento efetivo de Professor Classe Pleno I, Referência 1, no Grupo
Ocupacional Magistério – Quadro I – Poder Executivo, com lotação na Secretaria
da Educação do Estado do Ceará.
Art. 2º Os cargos criados nesta
Lei devem suprir as carências de docentes nas disciplinas/áreas do Ensino Médio
nas Escolas da Rede Pública Estadual.
Art. 3º As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias da Secretaria da
Educação do Estado do Ceará.
Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 21 de novembro de 2012.
___________________________________DEP.
ROBERTO CLÁUDIO
PRESIDENTE
___________________________________DEP.
DR. SARTO
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP.
TIN GOMES
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP.
JOSÉ ALBUQUERQUE
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP.
NETO NUNES
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP.
JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP.
TEO MENEZES
4.º SECRETÁRIO