AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E TRINTA

 

 

INSTITUI O PRÊMIO MUNICÍPIOS CEARENSES CERTIFICADOS COM O SELO UNICEF MUNICÍPIO APROVADO EDIÇÃO 2009-2012, QUE MAIS SE DESTACARAM NA GARANTIA DOS DIREITOS DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA, NA FORMA QUE INDICA, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                                                                                    

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. Fica instituído o Prêmio Municípios Cearenses Certificados com o Selo UNICEF Município Aprovado, Edição 2009-2012, que mais se destacaram na garantia dos direitos da infância e adolescência.

§1º Serão contemplados com o prêmio, de que trata o caput deste artigo, 20 (vinte) municípios cearenses dentre aqueles certificados com o Selo UNICEF Município Aprovado, Edição 2009-2012.

§2º Os 20 (vinte) municípios a serem agraciados com o Prêmio serão selecionados a partir da aferição de indicadores que demonstrem os melhores resultados nas áreas de educação, saúde e assistência social voltadas para crianças e adolescentes, com base em Nota Técnica elaborada e expedida pelo UNICEF, por solicitação do Governo do Estado do Ceará, que conterá os critérios de seleção e a classificação dos 20 (vinte) municípios.

Art. A premiação de que trata o art. desta Lei será de 60 (sessenta) veículos automotores populares idênticos, sendo 3 (três) veículos para cada um dos 20 (vinte) municípios selecionados pelo UNICEF.

Parágrafo único. Os veículos serão doados, a cada um dos municípios contemplados, da seguinte forma:

I - 1 (um) para uso do Conselho Municipal de Defesa da Criança e Adolescente -CMDCA;

II - 1 (um) para uso do Conselho Tutelar - CT;

III - 1 (um) para uso da Secretaria Municipal responsável pelas ações de Assistência Social voltadas para a criança e o adolescente.

Art. A doação, de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei, será realizada de acordo com o que dispõe a Lei 13.476, de 20 de maio de 2004, alterada pela Lei 14.891, de 31 de março de 2011.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretária do Planejamento e Gestão.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de novembro de 2012.

 

             ___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO

                                                                  PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. DR. SARTO

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. NETO NUNES

                                                                  2.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                  3.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. TEO MENEZES

                                                                  4.º SECRETÁRIO