AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E TRINTA
INSTITUI O PRÊMIO MUNICÍPIOS CEARENSES CERTIFICADOS COM O SELO UNICEF MUNICÍPIO APROVADO EDIÇÃO 2009-2012, QUE MAIS SE DESTACARAM NA GARANTIA DOS DIREITOS DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Prêmio Municípios Cearenses Certificados com o Selo UNICEF Município Aprovado, Edição 2009-2012, que mais se destacaram na garantia dos direitos da infância e adolescência.
§1º Serão contemplados com o prêmio, de que trata o caput deste artigo, 20 (vinte) municípios cearenses dentre aqueles certificados com o Selo UNICEF Município Aprovado, Edição 2009-2012.
§2º Os 20 (vinte) municípios a serem agraciados com o Prêmio serão selecionados a partir da aferição de indicadores que demonstrem os melhores resultados nas áreas de educação, saúde e assistência social voltadas para crianças e adolescentes, com base em Nota Técnica elaborada e expedida pelo UNICEF, por solicitação do Governo do Estado do Ceará, que conterá os critérios de seleção e a classificação dos 20 (vinte) municípios.
Art. 2º A premiação de que trata o art. 1º desta Lei será de 60 (sessenta) veículos automotores populares idênticos, sendo 3 (três) veículos para cada um dos 20 (vinte) municípios selecionados pelo UNICEF.
Parágrafo único. Os veículos serão doados, a cada um dos municípios contemplados, da seguinte forma:
I - 1 (um) para uso do Conselho Municipal de Defesa da Criança e Adolescente -CMDCA;
II - 1 (um) para uso do Conselho Tutelar - CT;
III - 1 (um) para uso da Secretaria Municipal responsável pelas ações de Assistência Social voltadas para a criança e o adolescente.
Art. 3º A doação, de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei, será realizada de acordo com o que dispõe a Lei nº 13.476, de 20 de maio de 2004, alterada pela Lei nº 14.891, de 31 de março de 2011.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretária do Planejamento e Gestão.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de novembro de 2012.
___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. DR. SARTO
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. NETO NUNES
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. TEO MENEZES
4.º SECRETÁRIO