AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E VINTE E NOVE
DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA PRESTADOS AO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Os pagamentos de bens e serviços de qualquer natureza prestados aos Órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica ou Fundacional, do Poder Executivo, a partir do dia 1º de janeiro de 2013, serão realizados exclusivamente na instituição financeira vencedora do certame licitatório a ser realizado pelo Governo do Estado do Ceará e que terá como objeto a prestação de serviços bancários.
Parágrafo único. Excetuam-se dessa exclusividade os casos em que, por razões de normas internas, o Banco julgue inadequado proceder com o pagamento em nome do favorecido ou pagamentos esporádicos que não justifiquem a conta de depósito.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de novembro de 2012.
___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. DR. SARTO
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. NETO NUNES
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. TEO MENEZES
4.º SECRETÁRIO