AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E VINTE
CRIA PROMOTORIAS DE JUSTIÇA E CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA COM ATRIBUIÇÕES NA ÁREA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE NAS COMARCAS DE FORTALEZA, CAUCAIA, JUAZEIRO DO NORTE, MARACANAÚ E SOBRAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam criadas 6 (seis) Promotorias de Justiça de Entrância Final, distribuídas na forma seguinte:
I - 6ª e 7ª Promotorias de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza;
II - Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Caucaia;
III - Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Juazeiro do Norte;
IV - Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Maracanaú;
V - Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Sobral.
Art. 2º Em decorrência da criação das Promotorias de Justiça previstas no artigo anterior, ficam criados os seguintes cargos de membros do Ministério Público:
I - 6º e 7º Promotores de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza;
II - Promotor de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Caucaia;
III - Promotor de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Juazeiro do Norte;
IV - Promotor de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Maracanaú;
V - Promotor de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Sobral.
Art. 3º O Procurador-Geral de Justiça encaminhará, para deliberação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, proposta referente à fixação das atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que as integram, conforme o disposto no art. 31, inciso II, alínea “d”, da Lei Complementar nº 72/2008.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários da Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 5º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e nas normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1º de novembro de 2012.
___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. DR. SARTO
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. NETO NUNES
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. TEO MENEZES
4.º SECRETÁRIO