AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E DEZENOVE

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, REVOGA A LEI15.195, DE 19 DE JULHO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito internas, com garantia da União, até o valor de R$1.089.579.793,61 (um bilhão, oitenta e nove milhões, quinhentos e setenta e nove mil, setecentos e noventa e três reais e sessenta e um centavos), no âmbito do Programa de Apoio ao Investimento dos Estados e Distrito FederalPROINVESTE, junto a instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme indicado a seguir:

I - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e SocialBNDES, até o valor de R$ 250.677.416,94 (duzentos e cinquenta milhões, seiscentos e setenta e sete mil, quatrocentos e dezesseis reais e noventa e quatro centavos), destinada ao refinanciamento do saldo devedor do Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal - PEF I (Contrato de Financiamento 09.2.0611.1);

II - Banco do Brasil S.A até o valor de R$ 838.902.376,67 (oitocentos e trinta e oito milhões, novecentos e dois mil, trezentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos), destinada ao financiamento de ações do Plano de Investimento do Estado.

Art. Para garantia da operação de que trata o art.1º desta Lei, o Estado do Ceará poderá obrigar-se a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alíneaae inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art. 167, § 4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado, mediante prévia informação à Assembleia Legislativa desse valor, assim como mediante prévia aceitação da instituição financiadora.

Art. Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.

Art. O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. Revogam se as disposições em contrário, especialmente a Lei 15.195, de 19 de julho de 2012.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1º de novembro de 2012.

 

             ___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO

                                                                  PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. DR. SARTO

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. NETO NUNES

                                                                  2.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                  3.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. TEO MENEZES

                                                                  4.º SECRETÁRIO