AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E DEZOITO
MODIFICA A DESTINAÇÃO DE IMÓVEL DO PATRIMÔNIO PÚBLICO ESTADUAL, CUJA CESSÃO, AO MUNICÍPIO DE RERIUTABA, FOI AUTORIZADA PELA LEI Nº 15.198, DE 19 DE JULHO DE 2012.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 2º, da Lei nº 15.198, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo, e se formalizará mediante Termo de Cessão, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização, a saber, a instalação da Secretaria Municipal de Segurança Pública do referido Município, e o prazo para seu cumprimento, que será de 2 (dois) anos, prorrogável por conveniência das partes, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente Termo de Cessão”.
Art. 2º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1º de novembro de 2012.
___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. DR. SARTO
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. NETO NUNES
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. TEO MENEZES
4.º SECRETÁRIO