AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E CINCO

 

 

ALTERA A LEI Nº 15.017, DE 04 DE OUTUBRO DE 2011.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Para efeito de interpretação do art. 1º da Lei nº 15.017, de 4 de outubro de 2011, considera-se sentença de mérito a prolatada pela Justiça do Trabalho, ainda que seja anterior à instituição do regime jurídico único para os servidores estaduais e que sua eficácia ou exequibilidade haja sido limitada por decisão judicial posterior, com ou sem trânsito em julgado.

§ 1º A propositura de nova demanda, posterior à sentença de mérito, com o fim de impor ao Estado obrigação de fazer relativa à implantação do piso remuneratório decorrente da Lei Federal nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, não afasta a aplicação do disposto no caput, ainda que nela haja sido proferida sentença de improcedência, com ou sem trânsito em julgado.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, o acordo deverá ser celebrado nos autos do novo processo, juntando-se cópia no feito ajuizado anteriormente, após homologação judicial.

Art. 2º Também são contemplados pela Lei nº 15.017, de 4 de outubro de 2011, além das categorias profissionais referidas no seu art. 2º, os geólogos, engenheiros geólogos, geógrafos e engenheiros geógrafos.

Art. 3º As disposições desta Lei aplicam-se aos requerimentos apresentados com base na Lei nº 15.017, de 4 de outubro de 2011.

Parágrafo único. Os requerimentos que, antes da vigência desta Lei, hajam sido indeferidos, poderão ser reapreciados, de ofício ou a requerimento do interessado.

Art. 4º Nos casos em que não haja processo em tramitação e tendo o autos em que prolatada a sentença referida no art. 1º sido perdidos, incinerados ou destruídos de qualquer forma, a Procuradoria-Geral do Estado e o interessado ajuizarão, perante a Justiça Comum Estadual, pedido de homologação de acordo.

Art. 5º O prazo para a apresentação do requerimento de opção de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 15.017, de 4 de outubro de 2011, fica reaberto por 90 (noventa) dias, sem prejuízo da imediata apreciação dos já apresentados.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2012.

 

             ___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO

                                                                  PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. DR. SARTO

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE

 

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. NETO NUNES

                                                                  2.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                  3.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. TEO MENEZES

                                                                  4.º SECRETÁRIO