AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E UM
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 14.219, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 7º, da Lei nº 14.219, de 14 de outubro de 2008, alterado pela Lei nº 14.869, de 25 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Durante o estágio probatório o servidor ocupante dos cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Estadual Agropecuário não poderá ser afastado da ADAGRI, nem fará jus à Ascensão Funcional.
§ 1º A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica quando o servidor for afastado para ocupar o cargo de Secretário, Secretário Adjunto, Secretário Executivo ou Coordenador Administrativo Financeiro da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual."
§ 2º Quando do afastamento, o servidor terá suspenso seu estágio probatório.” (NR).
Art. 2º O parágrafo único do art. 24, da Lei nº 14.219, de 14 de outubro de 2008, alterado pela Lei nº 14.869, de 25 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. ...
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não se aplica para provimento de qualquer dos cargos de Secretário do Estado do Ceará e daqueles referidos no §1º do art. 7º." (NR).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de agosto de 2012.
___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. DR. SARTO
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. NETO NUNES
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. TEO MENEZES
4.º SECRETÁRIO