MENSAGEM Nº 7.336, DE DE DE 2012
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso projeto de lei que altera dispositivos da Lei nº 13.960, de 04 de setembro de 2007, que autoriza o Poder Executivo a constituir a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – ADECE.
A propositura em comento visa alterar dispositivo que trata da competência da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – ADECE, permitindo a participação da aludida entidade no capital de sociedades empresariais, utilizando, para tanto, recursos financeiros próprios, bens de seu património ou recursos decorrentes de aporte para aumento de capital.
Com efeito, a ADECE, aprovado este Projeto de Lei, terá papel mais vigoroso na atração de empreendimentos de médio e grande porte, principalmente aqueles formadores da cadeia produtiva de produtos estruturantes, em fase de consolidação, tais como: siderurgia, metal-mecânico, petroquímica e energéticos alternativos, além daqueles decorrentes na implantação da Zona de Processamento de Exportação – ZPE.
Visa também acrescer um membro representante da ADECE ao seu Conselho de Administração, tendo em vista fortalecer ainda mais o referido Conselho nas decisões a serem tomadas pelo colegiado.
O Projeto de Lei ora encaminhado à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa tem ainda como objetivo revogar os §§ 1º e 2º do Art. 11 da Lei 13.960, de 04 de setembro de 2007, visando compatibilizar a referida lei à realidade atual, derrubando limites a aceitação de nomeações de profissionais do próprio serviço público.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar a valiosa colaboração no encaminhamento de modo a colocá-la em tramitação sob regime de urgência, dado o seu relevante interesse.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
À Sua Excelência o Senhor
Deputado Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
PROJETO DE LEI
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 13.960, DE 04 DE SETEMBRO DE 2007, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTITUIR A AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ – ADECE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, decreta:
Art 1º O inciso VI do Art. 4º da Lei 13.960, de 04 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º omissis
(...)
VI – participar de capital de sociedades industriais, comerciais, agrícolas, agroindustriais e de serviços, com utilização de recursos financeiros próprios ou bens de seu patrimônio, ou com recursos decorrentes de aporte para aumento futuro de capital, visando estimular o crescimento econômico do Estado do Ceará;“(NR)
Art. 2º O inciso IX do Art. 5º da Lei 13.960, de 04 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º omissis
(...)
IX – adquirir, na forma do inciso VI do Art. 4º desta Lei, alienar ações, debêntures conversíveis ou não em ações e cotas de capital de sociedades empresárias com estabelecimento situado no Estado do Ceará.”(NR)
Art. 3º Fica acrescido o inciso VIII ao §1º do Art. 6º da Lei nº 13.960, de 4 de setembro de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 6º omissis
§1º omissis
VIII – 1 (um) representante da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A.” (NR)
Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do Art. 11 da Lei nº 13.960, de 04 de setembro de 2007.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ