MENSAGEM Nº.   7.335,    DE         DE               DE 2012.

 

Senhor Presidente,

 

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembléia, o incluso Projeto de Lei que altera o Art. 3º da Lei nº 11.014, de 10 de abril de 1985, alterado pela lei 13.447, de 14 de abril de 2004, e dá outras providências.

 

A propositura em questão visa à ampliação do número de Conselheiros do Conselho Estadual de Educação – CEE de 18 para 21, com o objetivo de estruturar a Câmara específica para regulamentar a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, desmembrando-a da Câmara de Educação Superior.

                     A iniciativa de ampliar o número de conselheiros deve-se principalmente à implantação da Rede de Escolas Estaduais de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional de Nível Técnico - EMI, iniciada em 2008, que representa um avanço na história da Educação no Ceará, com grande impacto na gestão do Sistema Estadual de Ensino, em especial para o Conselho Estadual de Educação. O investimento do governo estadual, neste segmento educacional, conta com 79 escolas inauguradas e em funcionamento, abrangendo um universo de 28.214 alunos matriculados em 44 cursos técnicos, dos quais 4.000 já foram certificados. De acordo com o planejamento da SEDUC, o Governo do Estado implantará mais 128 (cento e vinte e oito) escolas profissionais até 2014.

                  

                   A iniciativa visa dotar o Conselho Estadual de Educação de condições efetivas para regulamentação, coordenação, acompanhamento e avaliação das instituições que ofertam cursos de Educação profissional de nível Técnico pertencentes ao Sistema de Ensino do Estado do Ceará.

 

Expostas, assim, as razões determinantes da iniciativa, solicito o apoio de Vossa Excelência no encaminhamento e votação desta proposição em regime de urgência, esperando contar com a aprovação dos ilustres Deputados.

 

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.


PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos       de                de 2011.                                                                                                                                                         

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

PROJETO DE LEI

 

ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI Nº 11.014, DE 10 DE ABRIL DE 1985, ALTERADO PELA LEI 13.447, DE 14 DE ABRIL DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, decreta:

 

Art. 1º O Art. 3º da Lei nº 11.014, de 10 de abril de 1985, alterado pela Lei nº 13.447, de 14 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º O Conselho Estadual de Educação -CEE será constituído de 21 (vinte e um) conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado, dentre educadores de notório saber e experiência em matéria de educação.

§ 1º Será de 4 (quatro) anos o mandato do Conselheiro de Educação, permitida a recondução.

§ 2º Na ocorrência de vaga nas funções de Conselheiro de Educação, será nomeado substituto para novo mandato.

§ 3º Na forma do caput deste artigo, serão nomeados suplentes de Conselheiro de Educação, em número correspondente a 1/5 dos titulares, os quais serão convocados pelo Presidente do CEE para substituí-los em suas ausências ou vacância do cargo." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos       de                de 2012.                                                                                                                                                         

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ