Senhor Presidente,
Exercendo a competência a mim deferida pelo Art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, tenho a honra de encaminhar à Vossa Excelência, para elevada deliberação dessa Assembleia Legislativa, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre autorização para contratar operação de crédito externo no valor total de até US$112.000.000,00 (cento e doze milhões de dólares americanos), junto à Corporação Andina de Fomento – CAF, destinada ao financiamento do “Programa de Valorização da Infraestrutura Turística do Litoral Oeste – Ceará”.
O Estado do Ceará, localizado na Região Nordeste do Brasil, possui uma área de 148 mil km² com 573 km de costa; com temperatura média de 28º C, ventos constantes e 2800 horas de sol por ano. Apresenta três macros ecossistemas compreendidos pelo litoral, serra e sertão, que garantem a diversidade ambiental e o diferencial para os seus produtos turísticos.
O Litoral Oeste é formado por 14 municípios: Caucaia, São Gonçalo do Amarante, Paracuru, Paraipaba, Trairi, Itapipoca, Amontada, Itarema, Acaraú, Cruz, Jijoca de Jericoacoara, Camocim, Barroquinha, Chaval. Os 14 municípios totalizam uma área de aproximadamente 15.000km², dos 148.000km² do Estado do Ceará, cerca de 10%, onde habitam aproximadamente 1,5 milhões de pessoas (IPECE, 2004). Além do sol que brilha intensamente durante os 365 dias do ano, da bela paisagem e da equipagem para o lazer e entretenimento, tais municípios possuem, em sua maioria, atividades como a produção de flores, rendas, cerâmicas, aguardente e culinária regional.
Esse cenário, onde se tem um potencial turístico formidável, estimulou o Governo do Estado do Ceará, a partir da década de 90, a dar especial atenção à atividade turística, como instrumento de geração de emprego e renda para a população local e importante fonte de divisas para o Estado.
Uma das principais indicações para o desenvolvimento do turismo levantadas por estudos para a região do Vale do Coreaú e da Ibiapaba foi a necessidade de um Aeroporto que atendesse a demanda turística no Pólo do Litoral Oeste.
A partir deste estudo e de outras análises, foi definido que a construção de um novo complexo aeroportuário, denominado de Aeroporto do Pólo Turístico de Jericoacoara, seria tecnicamente melhor localizado no município de Cruz. Dentre as possibilidades abertas por esse novo equipamento, destaca-se a geração de emprego e renda para a região, por meio da criação de novos postos de trabalho decorrentes tanto do Aeroporto em si como do aumento do fluxo turístico na Região.
Nesse sentido, não é possível deixar de salientar a importância do planejamento estratégico e a visão socioambiental que foi capaz de articular o desenvolvimento econômico às políticas públicas de manejo sustentável do ecossistema local. Daí o fato de ter-se produzido, conjuntamente ao investimento em equipamento aeroportuário, políticas públicas que articulem crescimento econômico com uma cultura turística ecológica, voltada para o aumento da consciência ambiental, implementação de ações de sustentabilidade, no intuito de manter a preservação da Região e valorização da população local.
Contudo para dar prosseguimento à implementação desse conjunto integrado de metas que visam valorizar os produtos turísticos das principais localidades litorâneas do Litoral Oeste e suas populações, evidencia-se a necessidade de expansão de investimentos, os quais, por vezes, exigem a obtenção de financiamentos para complementação dos recursos ordinários do Tesouro Estadual.
Assim, pela relevância das ações supracitadas, pela monta dos recursos previstos, pela credibilidade junto às instituições financeiras e pela capacidade de endividamento, o Governo do Estado do Ceará identificou na oportunidade de captação de recursos junto à Corporação Andina de Fomento – CAF, as condições adequadas à expansão de investimentos destinados ao desenvolvimento sustentável do potencial turístico do Litoral Oeste cearense.
Convicto que os ilustres Membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio à presente proposição, solicito de Vossa Excelência emprestar a sua valiosa colaboração no encaminhamento desta matéria, de modo a tramitá-la em regime de urgência, dado o seu relevante interesse.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Excelentíssimo Senhor
Deputado Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ
PROJETO DE LEI
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO CORPORAÇÃO ANDINA DE FOMENTO – CAF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Corporação Andina de Fomento – CAF, com garantia da República Federativa do Brasil, operação de crédito externo até o limite de US$ 112.000.000,00 (cento e doze milhões de dólares americanos), destinada ao financiamento do “Programa de Valorização Turística do Litoral Oeste - Ceará”.
Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art.167, § 4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 3º O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado, bem como cópia do projeto acordado com a entidade mutuante.
Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 5º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, aos de de 2012.
GOVERNADOR DO ESTADO