RESOLUÇÃO Nº 617, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011
ACRESCENTA O ART. 48-A, NA RESOLUÇÃO Nº 389, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 19, inciso I, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno) promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Acrescenta o art. 48-A, na Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores, com a seguinte redação:
“Art. 48-A. O Presidente da Assembleia Legislativa poderá, atendendo a requerimento formulado por parlamentar, mesmo que não integre a Comissão, constituir Subcomissão dentre as Comissões Permanentes, reservando-lhes parte das matérias do respectivo campo temático ou área de atuação, sem poder decisório.
§ 1º O requerimento de constituição da Subcomissão deverá conter a finalidade a que se destina, respeitando os respectivos campos temáticos ou áreas de atividades, definidas no art. 48 deste Regimento e o prazo de funcionamento, observadas as seguintes disposições:
I - os membros da Subcomissão serão escolhidos pelo Presidente da Comissão Permanente, dentre seus próprios componentes com no mínimo 1/3 (um terço) e pelo parlamentar ou parlamentares que a requerer;
II - o Presidente da Comissão Permanente definirá o número de membros de cada Subcomissão, para o desempenho de atividades específicas ou o trato de assuntos definidos no respectivo ato de criação, contando com no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) parlamentares;
III - nenhuma Comissão Permanente poderá funcionar com mais de 2 (duas) Subcomissões, simultaneamente;
IV - a proposição apreciada pela Subcomissão concluirá por um relatório, sujeito à deliberação do Plenário da respectiva Comissão, devendo o relatório aprovado ser enviado à Presidência da Assembleia Legislativa, para publicação;
V - no funcionamento das Subcomissões aplicar-se-ão, no que couber, as disposições deste Regimento relativas ao funcionamento das Comissões Permanentes;
VI - finda a Legislatura, a Subcomissão será extinta.” (NR).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de fevereiro de 2011.