RESOLUÇÃO Nº 616, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2011.

 

 

ALTERA O ART. 48, INCISOS III, IV, IX, XII E ACRESCENTA OS INCISOS XVII E XVIII AO ART. 48 DA RESOLUÇÃO Nº 389, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996.

 

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 19, inciso I, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno) promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Altera o art. 48, incisos III, IV, IX e XII da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996, (Regimento Interno) e suas modificações posteriores, que passam a ter a seguinte redação:

“Art. 48. ...

III - Agropecuária:

a) política agrícola e assuntos atinentes à agricultura e à pecuária;

b) política e questões fundiárias, reforma agrária;

c) estímulos fiscais, financeiros e creditícios à agricultura, à pesquisa e experimentação agrícolas;

IV - Educação:

a) assuntos atinentes à educação em geral, política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais, recursos humanos e financeiros para a educação;

b) a diversidade e a inclusão educacional;

...

IX - Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano:

...

XII - Ciência e Tecnologia e Educação Superior: (NR).

Art. 2º Acrescenta ao art. 48, os incisos XVII e XVIII da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

“Art. 48. ...

XVII - Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca:

a) política para o desenvolvimento sustentável da pesca;

b) política mineral de pesquisa, exploração das substâncias minerais, gerenciamento e manufatura das reservas minerais;

c) política de gerenciamento dos recursos hídricos e uso geral da água;

d) organização do setor rural; política estadual de territorialidade; condições sociais no meio rural; migrações rural-urbanas;

e) o direito minerário;
f) plano regional de ordenação do território e da organização político-administrativa;
g) promoção da integração dos municípios;
h) definição dos limites entre municípios;

XVIII - Cultura e Esportes:

a) sistema esportivo estadual e sua organização; políticas e planos estaduais de educação física e esportiva; normas gerais sobre o esporte;

b) incentivo à valorização e à difusão da prática esportiva e inclusão social por meio do esporte;

c) desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico, arqueológico, cultural, artístico e científico; acordos culturais com outras instituições;

d) diversão e espetáculos públicos; datas comemorativas e homenagens cívicas;

e) acompanhamento e controle da documentação histórico-cultural e patrimônio arquivístico estadual;” (NR).

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a alínea b do inciso IX do art. 48 da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de fevereiro de 2011.