PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 03.11

 

Cria o Salão de Artes Chico da Silva no âmbito da Assembleia Legislativa do Ceará, e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Fica criado o Salão Chico da Silva que será realizado todos os anos na segunda semana do mês de fevereiro e funcionará no âmbito da Assembléia Legislativa.

Art. 2º. A cada ano o Salão Francisco da Silva integrará obras conceituadas como artes plásticas que serão selecionadas por concurso destinado a pessoas físicas, nos termos do art.22, § 4º, da Lei nº. 8666/93.

 

Parágrafo Único. A inscrição é gratuita, sem limitação etária, e destinada a artistas plásticos que sejam brasileiros, natos ou naturalizados, com residência fixa e exclusiva no Estado do Ceará.

 

Art. 3º. O concurso previsto no artigo anterior contará com uma comissão de seleção e julgamento cujos membros sejam reconhecidos por seu notório conhecimento nas artes plásticas ou consagrada aptidão artística no âmbito do Estado do Ceará, nacional ou internacional.

 

Art. 4º. O artista cujo trabalho seja selecionado para integrar o Salão Chico da Silva deverá receber um prêmio a ser discriminado em edital onde constarão as regras do concurso anual previsto no art. 2º.

 

Art. 5º. Dentre os artistas cujos trabalhos forem escolhidos para participar do Salão Anual Chico da Silva, três deverão ser selecionados para receber três bolsas residências, na proporção de um para um, cujos valores serão fixados em prévio edital ao concurso previsto no art. 2º desta resolução.

 

 

 

Parágrafo único. A bolsa residência terá a finalidade de proporcionar aos artistas a sua manutenção em Centros de Residência Artística.

 

Art. 6º. O artista premiado com a bolsa prevista no artigo anterior, ao término de sua residência artística, deverá encaminhar relatório de prestação de contas em até sessenta dias para a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, contendo:

 

I-                       Nome e qualificação;

II-                    Documento comprobatório da existência e idoneidade do centro de residência onde estudou, realizou atividades, trabalhos, pesquisas ou projetos, contendo a relação de seus dirigentes;

III-                   Documento subscrito pelo dirigente do centro de residência, comprovando o ingresso do artista, assim como o período em que estudou, realizou atividades, trabalhos, pesquisas ou projetos no respectivo centro que dirige ou representa;

IV-                  Cartão de embarque original para o destino onde está localizado o centro de residência artística e de desembarque no Brasil.

V-                     Relatório detalhado dos estudos, atividades, trabalhos, pesquisas ou projetos realizados pelo artista e a avaliação oficial do centro de residência em relação ao aproveitamento da residência artística;

VI-                  Orçamento detalhado das despesas efetuadas com os recursos oriundos da bolsa residência com os respectivos comprovantes ou recibos;

VII-                Demais documentos que comprovem a realização da residência artística, como fotografias, cartazes, catálogos, trabalhos, material de imprensa, entre outros.

 

Parágrafo primeiro. As exigências previstas neste artigo não excluirão outras a serem fixadas nos editais do concurso previsto no art. 2º desta resolução.

 

 Parágrafo segundo. Na hipótese de não apresentação ou não aprovação da prestação de contas, o artista premiado com a bolsa residência perderá irrevogavelmente o direito de participar de outros editais concernentes ao Salão Chico da Silva.

 

 

 

 

Art. 7º. No Salão Chico da Silva deverão ser realizadas palestras, seminários e oficinas, ministradas por pessoas de notório conhecimento nas artes plásticas ou consagrada aptidão artística no âmbito Estado do Ceará, nacional ou internacional.

 

Parágrafo Único. Os artistas que tenham percebido a bolsa residência deverão participar como palestrantes, ministrarem seminários ou oficinas no Salão Chico da Silva imediatamente subseqüente àquele no qual foram premiados, relatando sua experiência e resultados alcançados em sua residência artística, salvo se por motivo relevante comprovado que autorize a sua ausência.

 

Art. 8º. É permitido ao Poder Legislativo do Estado do Ceará o uso de imagens das obras que integrem o Salão Chico da Silva para divulgação nas diversas mídias de âmbito estadual, nacional e internacional, assim como a utilização dos estudos, atividades, trabalhos, pesquisas ou projetos realizados pelo artista que tenha percebido a bolsa residência, entre outros direitos conferidos no art. 111 da lei 8666/93.

 

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 Departamento Legislativo, 21 de fevereiro de 2011.

 

 

 

PAULO FACÓ

Líder  PT do B

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                              JUSTIFICATIVA

 

O presente projeto tem como objetivo introduzir a Assembleia Legislativa cearense no rol dos Poderes Públicos e Instituições que significativamente contribuem para o fomento, desenvolvimento e difusão das artes plásticas em nosso Estado, através da criação de um salão de arte denominado Chico da Silva, que anualmente selecionará e premiará trabalhos de brasileiros que residam de forma fixa e exclusiva no Ceará.

O salão recebe o nome Chico da Silva por uma questão simbólica e de justa homenagem: Francisco Domingos da Silva foi pintor e desenhista, que ultrapassou obstáculos sociais e econômicos através de sua arte.

Muito pobre e sem qualquer colaboração estatal, o gênio semianalfabeto e autodidata, nos intervalos de suas caminhadas a procura de trabalho, parava em frente aos muros e paredes das casas dos pescadores e fazia desenhos com carvão, giz e lascas de tijolos, colorindo-os com folhas. Foram esses painéis que chamaram a atenção do artista e crítico suíço Jean-Pierre Chabloz, que ficou admirado com a simplicidade do artista e passou a incentivá-lo na pintura à guache; além de fornecer todos os materiais para a produção dos trabalhos, Chabloz comprou mais de 40 obras prontas levando-as à diversas exposições (como o Salão Cearense de Pintura e o Salão de Abril de 1943).

Pois bem, foi assim que o trabalho de Chico da Silva foi apresentado ao mundo: pela sorte do encontro de sua arte com o olhar apurado de um crítico estrangeiro.

O projeto que se apresenta visa justamente evitar que talentos cearenses passem despercebidos, a espera da sorte, possibilitando a visibilidade de seus trabalhos através desta Casa Legislativa. Permite também o fomento da produção artística ao destinar recursos na forma de prêmios, que poderão auxiliar na aquisição de materiais ou acesso a cursos. Por fim, prevê o fornecimento de bolsas residências, importantíssimo instrumento para a formação do artista e o enriquecimento de suas perspectivas pessoais, que lhes permite iniciar um diálogo intercultural e expô-los à diversidade cultural de outros lugares.

 

 

Com relação à possibilidade de criação de um salão de artes nesta Casa Legislativa, e o seu respectivo concurso de seleção das obras, pedimos vênia para inicialmente citar o valoroso ensinamento de José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra “manual de Direito Administrativo”, 21ª edição, pág. 02:

“A cada um dos Poderes do Estado foi atribuída determinada função. Assim, ao Poder Legislativo foi cometida a função normativa (ou legislativa); ao Executivo a função administrativa; e, ao Judiciário, a função jurisdicional.

Entretanto, não há exclusividade no exercício das funções pelos Poderes. Há sim preponderância. (...)

Por essa razão é que os Poderes estatais, embora tenham suas funções normais (típicas), desempenham também funções que materialmente deveriam pertencer a Poder diverso (funções atípicas), sempre é óbvio, que a Constituição o autorize.”

Pois bem, é notório que a Constituição da República e a Constituição do Estado Ceará autorizam simetricamente ao Poder Legislativo criar, organizar e disciplinar o funcionamento de seus órgãos, o que também é disciplinado no regimento interno das Casas Legislativas. Senão vejamos:

 

 “Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).”

Já a Constituição do Estado Alencarino, dispõe:

“Art. 49. É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa:

XIX- Dispor sobre sua organização, funcionamentos, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e fixação, por lei, da respectiva remuneração de seu pessoal, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.”

Aduz ainda o Regimento Interno deste Poder Legiferante:

Art. 206. A Assembléia Legislativa exerce a sua função legislativa, além da propostas de emenda à Constituição Estadual, por via de projeto:

(...)

IV- De Resolução, destinado a regular, com eficácia de Lei Ordinária, matéria de competência privativa da Assembléia Legislativa, e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando a Assembleia deva se pronunciar, em casos concretos, tais como:

(...)

Os dispositivos supramencionados traduzem de forma clara a não exclusividade de funções pelos Poderes da República.  O Legislativo, além de sua função normativa, exerce também a função administrativa quando organiza os seus serviços internos. E com relação à organização desses serviços internos, pode, de acordo com sua oportunidade e conveniência, criar eventos ou abrir certames que entenda serem necessários e de seu interesse.

 

 

Com esteio nos argumentos já citados é que algumas Casas Legislativas espalhadas por nosso país proporcionam uma verdadeira difusão da sua cultura por meio de ações administrativas internas, pois compreenderam o papel da arte como fator essencial para a conscientização da identidade de um povo, respeito à diversidade e a formação cultural de uma sociedade.

Já no Congresso Nacional, verificamos as iniciativas do Senado Federal em prol da cultura: em relação às Artes Plásticas, é de conhecimento geral a existência do Espaço Cultural Ivandro Cunha Lima, que sempre é cedido para aqueles que queiram expor seus trabalhos e observem as normas e instruções de uso do lugar, administrado pela primeira secretaria, com o apoio da Comissão Especial Curadora de Artes Plásticas; aquela Casa Revisora também estimula a produção da arte visual, mais especificamente, a fotografia, através do Concurso de Fotografia do Legislativo Federal; concernente a arte literária, seleciona e premia alunos matriculados no ensino médio, através de concurso anual de redação[1].

Evidenciada a possibilidade de criação de um salão de artes e respectivo concurso para seleção de suas obras, resta explicitar alguns pontos da presente proposição.

A modalidade concurso foi apontada na proposição por maior adequação aos fins do Salão de Artes Chico da Silva, uma vez que é espécie de licitação, entre quaisquer interessados, para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

O número de obras, artistas, assim como o valor das bolsas residências e dos prêmios não foram previstos no projeto que ora se apresenta em virtude de suas normas terem um caráter de cunho geral, possibilitando a Assembleia do Estado do Ceará os estipular a cada edital a ser publicado, de acordo com sua conveniência, oportunidade e recursos financeiros.

 

Também não foram fixados critérios de seleção específicos neste projeto porque entendemos que cabe a esta Casa, de forma objetiva, traçá-los no instrumento normativo do concurso, e de forma subjetiva, à Comissão de Seleção e Julgamento, sempre é claro, observando os princípios que regem o processo licitatório e àqueles gerais à atividade administrativa.

Na esteira dos argumentos de que esta proposta de resolução tem natureza normativa geral, delineamos algumas regras que regulam a prestação de contas daqueles que forem premiados com a bolsa residência, sempre no intuito de guardar transparência na destinação dos recursos públicos, sem vedar a possibilidade da inclusão de preceitos com o mesmo teor pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, conforme pode ser conferido em simples leitura do art. 6º, parágrafo primeiro, deste projeto.

A presente proposição ainda inovou no que se refere à contraprestação do artista selecionado para receber a bolsa residência: Todos eles deverão participar como palestrantes, ministrarem seminários ou oficinas no Salão Chico da Silva imediatamente subseqüente àquele no qual foram premiados, relatando sua experiência e resultados alcançados em sua residência artística. Tal dispositivo, além de estar enquadrado na moderna política redistributiva, é um importante instrumento para o repasse de conhecimentos.

O projeto ainda dispõe sobre a possibilidade o uso de imagens das obras que integrem o Salão Chico da Silva para divulgação nas diversas mídias de âmbito estadual, nacional e internacional, assim como a utilização dos estudos, atividades, trabalhos, pesquisas ou projetos realizados pelo artista que tenha percebido a bolsa residência, sem prescindir da fórmula geral disposta no art. 111 da lei 8666/93.

Por fim, queremos afirmar que a aprovação do presente proposição, demonstrará que a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará possui uma visão progressista de ações ao instituir medidas para que a classe artística possa desenvolver-se de forma efetiva e digna, considerando assim, a atividade artístico-cultural como um bem público, um direito de todos e um agente de transformação social.

 

PAULO FACÓ

Líder  PT do B

 



[1] Conferir nos seguintes endereços eletrônicos: http://www.senado.gov.br/senado/programas/senadoverde/detalha_noticias.asp?data=30/11/2010&codigo=88472

http://www.senado.gov.br/noticias/relacoespublicas/concursoredacao/sobreConcurso.html

http://www.senado.gov.br/senado/primeirasecretaria/REGULAMENTO.PDF